STJ AREsp 2495361
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta, cujo processo foi extinto em primeiro grau de jurisdição por reconhecimento da prescrição. Em segundo grau, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. O Recurso Especial daí interposto por alegada violação do arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC/2015 e do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, não foi admitido em razão de ausência de vício de fundamentação e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, o que deu ensejo à interposição de Agravo, por sua vez conhecido para dar ao apelo o resultado já suprarrelatado. Os agravantes reiteram a existência de vício de fundamentação; afirmam o prequestionamento do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979; e refutam a necessidade de exame da prova dos autos. 3. No que se refere ao não conhecimento da alegada vulneração do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, a decisão agravada ressalta que o dispositivo "não possui densidade normativa suficiente para alterar a ratio decidendi - que, como visto, não se formou com base nos requisitos urbanísticos para o loteamento". A ausência de ataque a tal fundamento atrai a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ, por clara ausência de dialeticidade (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017). 4. Não custa anotar, de todo modo, que a norma em referência não teria mesmo o condão de, por si só, alterar a conclusão judicial do não apossamento. 5. Tampouco custa rememorar, conforme já assentado pela decisão recorrida, que a identificação da área sub judice está claramente delimitada pelo órgão julgador que, ao afirmar que a pretensa faixa de domínio se remete a área não apossada e sobre a qual incidiu mera limitação administrativa, denota exatamente que o terreno em questão constitui área non edificandi. Neste contexto, o que os recorrentes pretendem com a alegação de deficiência na prestação jurisdicional é a reforma de entendimento, o que não se coaduna com o manejo de Embargos de Declaração. 6. O que sobressai do Recurso Especial interposto pela parte ora agravante é o apego à referência inicial da área como sendo faixa de domínio, sem atentar para a identificação posterior das características que tiveram o condão de estabelecer a natureza non edificandi do terreno, notadamente a ausência de efetiva ocupação da parcela do imóvel pelo Poder Público, que nem sequer foi impugnada. 7. Por fim, afastar a racionalidade de que a identificação da área como non edificandi por força do não apossamento administrativo passa necessariamente pela cons tatação de referida posse, o que certamente demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos que, como se sabe, é vedado nesta Corte. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta, cujo processo foi extinto em primeiro grau de jurisdição por reconhecimento da prescrição. Em segundo grau, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-413. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALARGAMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO QUE SE DEU A PARTIR DO DECRETO N. 2.628, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO LAPSO. TESE ACOLHIDA. FEITO AJUIZADO DENTRO DO PRAZO DECENAL. TEMA 1.019 DO STJ. DECISÃO EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. LIDE EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC/2015). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. TESE RECHAÇADA. IMÓVEL QUE NÃO POSSUI ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELA RODOVIA. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO DO BEM. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPORTA EM INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA PEÇA PÓRTICA. "As normas proibitivas de construção nas margens das rodovias contêm legítima limitação administrativa de higiene e segurança. Essa limitação não obriga a qualquer indenização, porque não retira a propriedade, nem impede que o dono da terra a utilize em qualquer outro fim que não seja a edificação na faixa estabelecida. É apenas um recuo obrigatório nas construções marginais, a fim de evitar sejam invalidadas pela poeira e pela fumaça dos veículos, e não prejudicar a visibilidade e a segurança do trânsito na via expressa." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir, 9 ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 146-147) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL O Recurso Especial daí interposto por alegada violação do arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC/2015 e do art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1973, não foi admitido em razão de ausência de vício de fundamentação e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, o que deu ensejo à interposição de Agravo, por sua vez conhecido para dar ao apelo o resultado já suprarrelatado. Os agravantes reiteram a existência de vício de fundamentação; afirmam prequestionado o art. 4º, III, da Lei 6.766/1979; e refutam a necessidade de exame da prova dos autos. Contraminuta às fls. 671-676. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta, cujo processo foi extinto em primeiro grau de jurisdição por reconhecimento da prescrição. Em segundo grau, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. O Recurso Especial daí interposto por alegada violação do arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC/2015 e do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, não foi admitido em razão de ausência de vício de fundamentação e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, o que deu ensejo à interposição de Agravo, por sua vez conhecido para dar ao apelo o resultado já suprarrelatado. Os agravantes reiteram a existência de vício de fundamentação; afirmam o prequestionamento do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979; e refutam a necessidade de exame da prova dos autos. 3. No que se refere ao não conhecimento da alegada vulneração do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, a decisão agravada ressalta que o dispositivo "não possui densidade normativa suficiente para alterar a ratio decidendi - que, como visto, não se formou com base nos requisitos urbanísticos para o loteamento". A ausência de ataque a tal fundamento atrai a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ, por clara ausência de dialeticidade (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.12.2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017). 4. Não custa anotar, de todo modo, que a norma em referência não teria mesmo o condão de, por si só, alterar a conclusão judicial do não apossamento. 5. Tampouco custa rememorar, conforme já assentado pela decisão recorrida, que a identificação da área sub judice está claramente delimitada pelo órgão julgador que, ao afirmar que a pretensa faixa de domínio se remete a área não apossada e sobre a qual incidiu mera limitação administrativa, denota exatamente que o terreno em questão constitui área non edificandi. Neste contexto, o que os recorrentes pretendem com a alegação de deficiência na prestação jurisdicional é a reforma de entendimento, o que não se coaduna com o manejo de Embargos de Declaração. 6. O que sobressai do Recurso Especial interposto pela parte ora agravante é o apego à referência inicial da área como sendo faixa de domínio, sem atentar para a identificação posterior das características que tiveram o condão de estabelecer a natureza non edificandi do terreno, notadamente a ausência de efetiva ocupação da parcela do imóvel pelo Poder Público, que nem sequer foi impugnada. 7. Por fim, afastar a racionalidade de que a identificação da área como non edificandi por força do não apossamento administrativo passa necessariamente pela cons tatação de referida posse, o que certamente demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos que, como se sabe, é vedado nesta Corte. 8. Agravo Interno não conhecido.