Decisão · STJ

STJ AREsp 1332991

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2018-07-26publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO QUE NÃO SE REMETE AO TEOR DO DESPACHO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de minha lavra, pela qual, atribuindo efeitos infringentes a Embargos de Declaração, considerei a inocorrência de trânsito em julgado, determinando a remessa de autos à Vice-Presidência do STJ para exame de admissibilidade de Recursos Extraordinários. 2. O Recurso não comporta conhecimento porque manejado em face de determinação sem conteúdo decisório. O despacho de de fl. 3.408, integrado por aquele de fls. 3.438 3.439, apenas constata que os memoriais apresentados se remetem a Recurso já decidido, conferindo impulso ao processo, mediante remessa de autos à Vice-Presidência do STJ. Neste contexto, não há oportunidade para irresignação, em vista da ausência de prejuízo que sobressaía especificamente do despacho agravado (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt na Rcl n. 46.474/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 3. Ademais, o Recurso não contém inconformismo algum relacionado à decisão agravada, mas versa sobre matéria já decidida, de modo que tanto inexiste dialeticidade, quanto é manifesta a deficiência recursal (AgInt no AREsp. 1.646.320/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de minha lavra pela qual, atribuindo efeitos infringentes a Embargos de Declaração, considerei a inocorrência de trânsito em julgado, determinando a remessa de autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior para o exame de admissibilidade de Recursos Extraordinários. O agravante retoma razões já superadas, sem atacar a própria preclusão. Contraminuta às fls. 3.478 3.491 e 3.494 3.496. Manifestações do recorrente às fls. 3.506 3.509 e 3.510 3.512, com impugnação das contrarrazões; e da OAB às fls. 3.521 3.530, com reiteração do quanto já debatido. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO QUE NÃO SE REMETE AO TEOR DO DESPACHO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de minha lavra, pela qual, atribuindo efeitos infringentes a Embargos de Declaração, considerei a inocorrência de trânsito em julgado, determinando a remessa de autos à Vice-Presidência do STJ para exame de admissibilidade de Recursos Extraordinários. 2. O Recurso não comporta conhecimento porque manejado em face de determinação sem conteúdo decisório. O despacho de de fl. 3.408, integrado por aquele de fls. 3.438 3.439, apenas constata que os memoriais apresentados se remetem a Recurso já decidido, conferindo impulso ao processo, mediante remessa de autos à Vice-Presidência do STJ. Neste contexto, não há oportunidade para irresignação, em vista da ausência de prejuízo que sobressaía especificamente do despacho agravado (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt na Rcl n. 46.474/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 3. Ademais, o Recurso não contém inconformismo algum relacionado à decisão agravada, mas versa sobre matéria já decidida, de modo que tanto inexiste dialeticidade, quanto é manifesta a deficiência recursal (AgInt no AREsp. 1.646.320/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 4. Agravo Interno não conhecido.
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