Decisão · STJ

STJ AREsp 1586834

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-09-18publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial manejado pelo ora agravante, por incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 2. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como é possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. 3. Outrossim, para refutar os impedimentos das Súmulas 283 e 284 do STF, no caso, cumpria ao recorrente cotejar os fundamentos da decisão recorrida com a respectiva impugnação adotada em apelo, com vistas a assentar contrariedade exauriente das razões da decisão vergastada. 4. Nada obstante, limita-se a repisar o quanto já disposto nas irresignações anteriores, por razões genéricas que, ao contrário, confirmam a incidência dos óbices sumulares aplicados, uma vez que mais uma vez se remetem à necessária análise dos documentos dos autos (notadamente o laudo pericial), assim como deixam de se referir à ratio decidendi em sua completude como sói ocorrer, por exemplo, com as afirmações judiciais de que os expropriados não concordaram com o valor oferecido e, ainda que o tivessem, isso, por si só, não vincularia o Juízo. Reitera também que a ata notarial apresentada nos autos não se prestava ao fim colimado, configurando-se em tentativa de reabertura inoportuna da fase instrutória. 5. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, dado que a dialeticidade ficou claramente prejudicada (AgInt no AREsp n. 1.805.450/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021; AgInt no AREsp n. 960.051/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 17/2/2017) 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial manejado pelo ora agravante, por incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF. Na origem, cuida-se de ação expropriatória, proposta pelo Município de Muzambinho/MG para a desapropriação de área destinada ao velório municipal. O pedido foi julgado procedente, fixando-se o preço no valor de R$ 405.729,00 (quatrocentos e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais), acrescido de juros compensatórios e de mora, além da correção monetária. A referida decisão foi mantida em segundo grau, nos seguintes termos ementados: Reexame necessário e apelação - ação de desapropriação com imissão na posse - utilidade pública - valor da indenização - perícia técnica -laudo judicial - prevalência - juros compensatórios - redução - ADI2.332 - sentença parcialmente reformada e recurso prejudicado.
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