Decisão · STJ

STJ EREsp 2032552

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043 do Cód igo de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal, pois houve a incidência da Súmula 211 do STJ e das Súmulas 283 e 284/STF. Assim, não se admite a interposição dos Embargos de Divergência a teor da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 25.11.2022; e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2.12.2022. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão às fls. 922-923, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, em virtude da aplicação da Súmula 315 do STJ. Os Embargos de Divergência foram interpostos do acórdão da Primeira Turma deste STJ assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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