Decisão · STJ

STJ AREsp 2004662

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-10-19publicado em 2024-06-24
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON. CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA AUTORA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA MULTA. IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO SAC DA EMPRESA. REDUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar o pretendido pelo recorrente, pois o órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Com efeito, conquanto tenha se reconhecido a prática de infrações pela embargada, a análise destas revelou que não se tratou de conduta grave, não tendo lesado a consumidora, nem configurado elevado potencial lesivo à sociedade, além de não ter propiciado vantagem econômica ao fornecedor do serviço. Diante disso, entendeu-se que a multa comportava redução, como forma de se adequar a punição à falta praticada, validar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e afastar a aplicação de punição com efeito confiscatório. Nesse particular, confira-se a fundamentação adotada no julgado: Na espécie em exame, foram três as infrações apuradas em face de uma única consumidora: a) não observância do tempo máximo de 60 (sessenta) segundos para realização do atendimento no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), quando houver sido selecionada a opção de contato direito com a atendente; b) a não informação, no início do atendimento, do número registro (protocolo) com data, hora e objeto e c) ausência de informação clara e objetiva do número do SAC na homepage da autora. Nesse particular, malgrado não se negue a configuração das infrações, há de ser considerado que a conduta praticada não é grave, pois não implicou em lesão ou prejuízo concretos à consumidora, nem configura elevado potencial lesivo à coletividade. Da mesma forma, ficou assentado, no procedimento administrativo, que vantagem econômica alguma foi auferida. Em face ao exposto, considero que o valor da multa deve ser reduzido para que cumpra sua finalidade punitiva, sem propiciar aplicação de penalidade desproporcional à falta cometida pelo fornecedor. Não considero cabível, em casos como o dos autos, que a condição econômica do fornecedor seja o principal dado definidor da penalidade aplicada pela infração consumerista. Esse critério deve ser considerado da mesma forma que os outros dois, estabelecidos pelo art. 57, CDC, sob pena de violar o preceito ali contido, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e propiciar punição com efeito confiscatório (fls. 826-827)". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em julgamento de Recurso proferido sob o pálio desta conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Tal multa foi reduzida pela Corte Estadual. Inicialmente a multa foi aplicada pelo PROCON à Sky Serviços de Ban da Larga.em razão de irregularidades observadas no SAC da empresa, o TJMG proveu parcialmente a apelação para reduzir a multa administrativa de R$ 576.543,21 (quinhentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e trêsreais e vinte e um centavos) para R$ 57.654,32 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), em flagrante desproporcionalidade, e em desalinho com os critérios estabelecidos no artigo 57 do CDC. Assim, é perfeitamente factível a análise do presente recurso já que a drástica redução revela-se desarrazoada, em desacordo com a norma contida no artigo 57 do CDC, o que afasta a aplicação da Enunciado 7/STJ e dá azo a interposição do recurso especial. Ademais, conforme se vê, o Recurso do Estado indica, com precisão, o conteúdo do dispositivo federal, bem como a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional. Não havendo incidência da hipótese de incidência da referida súmula. O que por si só, assegura a reconsideração da presente decisão. Entende-se superada a incidência da Súmula 284 do STF, com base nos argumentos apontados na peça recursal. Uma vez que o cerne do debate se deu acerca da incidência da súmula 7 do STJ, quando na oportunidade foi debatida o posicionamento comum do STJ, apresentando jurisprudência que indica que em casos análogos aos ao analisado exceptua- se a sua aplicação. Dessa maneira, a divergência interpretativa fora apresentada, refutando-se assim a não impugnação dos fundamentos decisórios, devendo haver a reforma do decisum.. Como se vê, faz-se necessário e mesmo indispensável que esta ilustrada Corte de destino sobre ela se pronuncie, de modo a fixar a interpretação da norma legal, em prol da segurança jurídica. III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, requer o ESTADO DE MINAS GERAIS a reconsideração da decisão impugnada, ou, no caso de sua manutenção, a submissão do feito à apreciação da Turma a fim de, nos termos acima requeridos, ser dado provimento ao presente Agravo Interno, para dar provimento ao recurso especial. Contraminuta às fls. 954-962. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON. CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA AUTORA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA MULTA. IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO SAC DA EMPRESA. REDUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar o pretendido pelo recorrente, pois o órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Com efeito, conquanto tenha se reconhecido a prática de infrações pela embargada, a análise destas revelou que não se tratou de conduta grave, não tendo lesado a consumidora, nem configurado elevado potencial lesivo à sociedade, além de não ter propiciado vantagem econômica ao fornecedor do serviço. Diante disso, entendeu-se que a multa comportava redução, como forma de se adequar a punição à falta praticada, validar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e afastar a aplicação de punição com efeito confiscatório. Nesse particular, confira-se a fundamentação adotada no julgado: Na espécie em exame, foram três as infrações apuradas em face de uma única consumidora: a) não observância do tempo máximo de 60 (sessenta) segundos para realização do atendimento no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), quando houver sido selecionada a opção de contato direito com a atendente; b) a não informação, no início do atendimento, do número registro (protocolo) com data, hora e objeto e c) ausência de informação clara e objetiva do número do SAC na homepage da autora. Nesse particular, malgrado não se negue a configuração das infrações, há de ser considerado que a conduta praticada não é grave, pois não implicou em lesão ou prejuízo concretos à consumidora, nem configura elevado potencial lesivo à coletividade. Da mesma forma, ficou assentado, no procedimento administrativo, que vantagem econômica alguma foi auferida. Em face ao exposto, considero que o valor da multa deve ser reduzido para que cumpra sua finalidade punitiva, sem propiciar aplicação de penalidade desproporcional à falta cometida pelo fornecedor. Não considero cabível, em casos como o dos autos, que a condição econômica do fornecedor seja o principal dado definidor da penalidade aplicada pela infração consumerista. Esse critério deve ser considerado da mesma forma que os outros dois, estabelecidos pelo art. 57, CDC, sob pena de violar o preceito ali contido, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e propiciar punição com efeito confiscatório (fls. 826-827)". 4. Agravo Interno não provido.
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