STJ AREsp 2462144
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DE ARAUJO VEIGA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 270-276). Nas razões de recurso (e-STJ fls. 877-904), sustenta o agravante, em síntese, que teria i) combatido os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e ii) reiterado questões de mérito. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para que a referida decisão seja reconsiderada, afim de dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 928-934), assim também o Ministério Público Federal (e-STJ fls. 936-946). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.