STJ HC 897282
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DAS MATÉRIAS AGITADAS PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRARIEDADE À ARQUITETURA CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual não enfrentou nenhum dos temas trazidos pela defesa, limitando-se a discorrer acerca da superveniência de sentença condenatória que gera novo título a embasar a prisão do ora agravante. 2. Diante do não enfrentamento das teses defensivas, por parte do Tribunal de origem, há impedimento para a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (já que configura a impetração per saltum) e inversão das regras de competência previstas na arquitetura constitucional. 3. A matéria objeto da impetração ainda será analisada de forma ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito devolutivo amplo, não podendo o remédio heroico promover um indevido alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA GONÇALVES contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 328/330), na qual não conheci da impetração, por supressão de instância. No presente recurso, a defesa assere que "forçar o agravante a impetrar novo habeas corpus com os mes mos pedidos que já poderiam ter sido apreciados, vai na contramão do princípio da economia e celeridade processual." (e-STJ fl. 336). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DAS MATÉRIAS AGITADAS PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRARIEDADE À ARQUITETURA CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual não enfrentou nenhum dos temas trazidos pela defesa, limitando-se a discorrer acerca da superveniência de sentença condenatória que gera novo título a embasar a prisão do ora agravante. 2. Diante do não enfrentamento das teses defensivas, por parte do Tribunal de origem, há impedimento para a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (já que configura a impetração per saltum) e inversão das regras de competência previstas na arquitetura constitucional. 3. A matéria objeto da impetração ainda será analisada de forma ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito devolutivo amplo, não podendo o remédio heroico promover um indevido alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP. 4. Agravo regimental desprovido.