Decisão · STJ

STJ AREsp 2479384

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. VÍCIO RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal, b) Súmula 7/STJ, e c) Súmula 7 do STJ em relação à divergência jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os itens "b" e "c" retromencionados. 2. Incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, rebater os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto à decisão monocrática às fls. 1.823-1.824, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) contra decisão assim ementada: Apelação Ação declaratória IPTU do exercício de 2018 e 2019 Alegação de isenção fiscal Lançamento que já foi alvo de ação anulatória julgada improcedente em sentença confirmada por esta C. 18ª Câmara (processo n.º 1000772-95.2017.8.26.0471) - Loteamento "Fazenda Boa Vista" que se divide em várias fases (Fazenda Boa Vista - Fase I; Santa Marina e Fazenda Boa Vista Fase II) Empreendimento imobiliário de grandes proporções - Pretensão das autoras de que o empreendimento seja considerado "único" para fins de isenção fiscal, com prorrogação do prazo do benefício a contar de quando entendem por acabado o projeto imobiliário Impossibilidade Legislação municipal que prevê a concessão da isenção a contar do exercício posterior ao da expedição do Alvará de Viabilidade pela Administração Municipal (art. 10, da LCM 18/97, com as alterações da LCM 97/2008) Alvarás que foram expedidos separadamente, conforme preenchimento das formalidades legais (apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório Ambiental Preli minar - RAP, dentre outros documentos), passando-se a comercializar os lotes de cada fase a partir da aprovação individual das etapas - Ilegalidade da pretensão do reconhecimento de isenção fiscal - Sentença reformada para julgar improcedente a ação Reforma-se a sentença em reexame necessário e dá-se provimento ao recurso voluntário do Município. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, porém sem efeitos modificativos, às fls. 1.664-1.677. Nas razões do Recurso Especial, a parte alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.116 do Código Civil; 111, 123, 132, 133 e 178 do CTN e 141 do CPC/2015. Nas razões do Agravo Interno, o agravante aduz que não incidem os óbices apontados na decisão recorrida, de forma que deve haver a reforma do decisum impugnado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. VÍCIO RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal, b) Súmula 7/STJ, e c) Súmula 7 do STJ em relação à divergência jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os itens "b" e "c" retromencionados. 2. Incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, rebater os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →