STJ AREsp 2479384
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. VÍCIO RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal, b) Súmula 7/STJ, e c) Súmula 7 do STJ em relação à divergência jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os itens "b" e "c" retromencionados. 2. Incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, rebater os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto à decisão monocrática às fls. 1.823-1.824, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) contra decisão assim ementada: Apelação Ação declaratória IPTU do exercício de 2018 e 2019 Alegação de isenção fiscal Lançamento que já foi alvo de ação anulatória julgada improcedente em sentença confirmada por esta C. 18ª Câmara (processo n.º 1000772-95.2017.8.26.0471) - Loteamento "Fazenda Boa Vista" que se divide em várias fases (Fazenda Boa Vista - Fase I; Santa Marina e Fazenda Boa Vista Fase II) Empreendimento imobiliário de grandes proporções - Pretensão das autoras de que o empreendimento seja considerado "único" para fins de isenção fiscal, com prorrogação do prazo do benefício a contar de quando entendem por acabado o projeto imobiliário Impossibilidade Legislação municipal que prevê a concessão da isenção a contar do exercício posterior ao da expedição do Alvará de Viabilidade pela Administração Municipal (art. 10, da LCM 18/97, com as alterações da LCM 97/2008) Alvarás que foram expedidos separadamente, conforme preenchimento das formalidades legais (apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório Ambiental Preli minar - RAP, dentre outros documentos), passando-se a comercializar os lotes de cada fase a partir da aprovação individual das etapas - Ilegalidade da pretensão do reconhecimento de isenção fiscal - Sentença reformada para julgar improcedente a ação Reforma-se a sentença em reexame necessário e dá-se provimento ao recurso voluntário do Município. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, porém sem efeitos modificativos, às fls. 1.664-1.677. Nas razões do Recurso Especial, a parte alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.116 do Código Civil; 111, 123, 132, 133 e 178 do CTN e 141 do CPC/2015. Nas razões do Agravo Interno, o agravante aduz que não incidem os óbices apontados na decisão recorrida, de forma que deve haver a reforma do decisum impugnado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. VÍCIO RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal, b) Súmula 7/STJ, e c) Súmula 7 do STJ em relação à divergência jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os itens "b" e "c" retromencionados. 2. Incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, rebater os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido.