STJ REsp 2068563
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. 1. O STJ entende que, à luz do disposto nas Leis 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando ind evidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.070/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp 1.543.465/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; REsp 1.568.331/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 4.840-4.843, e-STJ) que deu provimento ao Recurso do agravado. A agravante alega: A decisão monocrática contraria a tese jurídica firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido da validade e constitucionalidade da limitação do exercício de direitos da pessoa idosa (art. 39 da Lei 10.741/2003), cujo tema foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, nas Ações Diretas de Constitucionalidade ns. 3.096 e 3.768/DF. Nestes casos consolidou o entendimento de que é constitucional a cláusula de exclusão de serviços seletivos e especiais para maiores de 65 anos. Observa-se, assim, que a tese jurídica da limitação dos direitos dos idosos foi estabelecida em controle concentrado pelo STF. O fato de ter estabelecida para idosos de 65 anos e, no presente caso, tratar-se de idosos de 60 anos ou mais, é irrelevante, bem como, nas ADIs, tratar-se de transportes urbanos e, aqui, de transporte interestadual. O gênero é o mesmo: pessoas idosas e transportes coletivos. Desse modo, considerando o disposto no art. 927, I, do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais devem observar as decisões da Corte Suprema em controle concentrado de constitucionalidade, é indubitável que a decisão monocrática merece reforma, notadamente para ser uniformizado o entendimento acerca do tema (CPC, art. 926). (..) Com a promulgação da Lei Estadual (SC) n. 15.182/2010, ficou assegurada a gratuidade no transporte rodoviário de passageiros intermunicipal às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e renda inferior a 02 (dois) salários mínimos no Estado de Santa Catarina. Referida normal legal estabeleceu os requisitos para as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e renda inferior a 02 (dois) salários mínimos para que possam gozar da gratuidade e do desconto a ser concedido no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. (..) Não pode a norma ser aplicada de forma extensiva, pois está claro na legislação em vigor que a concessão da gratuidade ou do desconto se aplica, única e exclusivamente, ao serviço denominado convencional. Do mesmo modo, o benefício do transporte rodoviário interestadual de forma gratuita ou com a concessão de desconto aos idosos está previsto no art. 40 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003). Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 4.920-4.938, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. 1. O STJ entende que, à luz do disposto nas Leis 8.899/1994 e 10.741/2013, os Decretos 5.943/2006 e 3.691/2000 denotam excesso no poder regulamentar, limitando ind evidamente direitos do idoso e da pessoa com deficiência. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.070/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp 1.543.465/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; REsp 1.568.331/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018. 2. Agravo Interno não provido.