Decisão · STJ

STJ EREsp 1977273

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-12-06publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA POSTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de serem descabidos os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação desta Corte, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ. 2. O acórdão embargado concluiu que "a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário legal. Dito isso, revela-se correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a sentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a 18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto (vide sentença de e-STJ fls. 307/309)." (fl. 627, e-STJ, grifou-se). 3. Verifica-se que o STJ possui entendimento pacificado de que a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.851.219/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.6.2021; AgInt no REsp 1.948.245/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.4.2023; EDcl no AgInt no AREsp 1.911.424/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; AgInt no REsp 1.836.646/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 19.8.2021; e AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.12.2020. 4. Dessa forma, aplica-se a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". A propósito: AgInt nos EREsp 1.900.892/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 6.6.2023. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto em face à decisão monocrática às fls. 718-724, que não conheceu dos Embargos de Divergência contra a incidência da Súmula 168 do STJ. Os Embargos de Divergência foram interpostos do acórdão da Primeira Turma deste eg. STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS INTERTEMPORAIS. VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ adotou a orientação, quanto aos parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico a ser observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, de que a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário legal. 2. Assim, revela-se correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a sentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a 18/03/2016, caso dos autos. 3. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega haver dissídio jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma desta Corte, proferido no julgamento do REsp 1.662.728/RS, mediante a ementa abaixo reproduzida: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/1977 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 267/2002 DIANTE DA LEI 6.321/1976. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADOS NA SENTENÇA E MODIFICADOS NO ACÓRDÃO. NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Ademais, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 5º da Lei 8.849/1994, 13 da Lei 9.249/1995, 16 da Lei 9.430/1996 e 111, I, do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. "A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa. Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144/ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013). 7. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. 8. Como os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor a restituir ou a compensar, corrigido na data do pagamento, e modificados pelo acórdão para o montante certo de R$10.000,00 (dez mil reais), já na vigência do novo diploma processual, entende-se que se lhes aplicam os critérios deste. 9. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 10. Recurso Especial da União não provido, e Recurso Especial da empresa Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para fixação dos honorários advocatícios, aplicando-se os critérios do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). (REsp 1.662.728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2017) Afirma que, "enquanto o acórdão embargado afirma que a legislação aplicável para fixação dos honorários advocatícios segundo o CPC/2015 se dá pela data da prolação da sentença, se anterior ou posterior a 18/03/2016, o acórdão paradigma é claro ao afirmar que se o acórdão do Tribunal local reformar a sentença e fixar novos honorários, como no caso, a legislação aplicável é a data dessa decisão independentemente da data em prolatada a sentença." (fl. 671). Nas razões do Agravo Interno (fls. 730-743), a parte agravante afirma que não incide o óbice apontado e pede a reforma do julgado impugnado. Sustenta, em síntese (fl. 733, grifei): No caso concreto, em que pese tenha a sentença sido prolatada ainda na vigência do CPC/1973, o fato é que a decisão que apreciou o recurso de apelação reformou integralmente a sentença e fixou novos honorários, isto já sob a vigência do CPC/2015, uma vez que a decisão foi prolatada em 06/02/2018 e publicada em 20/02/2018. Ou seja, se foram fixados novos honorários já sob a vigência do CPC/2015, aplicável era a prescrição do novo código, tudo em homenagem ao princípio do tempus regit actum. Sem contrarrazões. Memoriais às fls. 758-763. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA POSTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de serem descabidos os Embargos de Divergência quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação desta Corte, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ. 2. O acórdão embargado concluiu que "a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário legal. Dito isso, revela-se correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a sentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a 18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto (vide sentença de e-STJ fls. 307/309)." (fl. 627, e-STJ, grifou-se). 3. Verifica-se que o STJ possui entendimento pacificado de que a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.851.219/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.6.2021; AgInt no REsp 1.948.245/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.4.2023; EDcl no AgInt no AREsp 1.911.424/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; AgInt no REsp 1.836.646/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 19.8.2021; e AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.12.2020. 4. Dessa forma, aplica-se a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". A propósito: AgInt nos EREsp 1.900.892/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 6.6.2023. 5. Agravo Interno não provido.
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