STJ AREsp 2549663
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O Tribunal de origem concluiu que "a decisão proferida não extinguiu o crédito, para o que será necessária a continuidade do feito até o efetivo pagamento da indenização, ou a ocorrência de qualquer outra causa extintiva, certamente não pôs fim ao cumprimento da sentença" (fl. 477). É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 1.051-1.057) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega: É importante notar que primeira matéria veiculada no Recurso Especial é singela: o CPC institui que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, e que da sentença cabe apelação(arts. 203, §1º e 1.009), e por isso deve ser recebida a apelação interposta contra a sentença de mérito que conferiu um direito a indenização após regular tramitação do presente procedimento cognitivo pelo rito ordinário. O presente feito não é uma ação executiva, nem tampouco uma liquidação de sentença de base contratual pendente de meros "cálculos aritméticos": trata-se de pleito de indenização por danos morais, não havendo dúvida alguma no ordenamento quanto ao fato de tratar-se de procedimento cognitivo de trâmite pelo rito ordinário e com ampla dilação probatória. (..) Assim, em que pese a singular incompreensão quanto ao fato de que o recurso cabível contra o pronunciamento por meio do qual o juiz pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum é uma sentença (CPC, 203, 1º) e portanto atacável apenas por apelação(CPC, 1.009) tenha motivado maiores explicações quanto à natureza do presente procedimento cognitivo de rito ordinário para as quais os dispositivos do CDC tem função didática complementar, é certo que não há necessidade alguma de recurso a eles para que reste claro o cabimento da apelação. (..) Contudo, repita-se, é por ser absolutamente pacífico e inconteste o recurso cabível contra a sentença proferida ao fim do trâmite pelo procedimento ordinário - na qual o juiz terá de decidir quanto ao pedido indenizatório e afirmar se entende existentes ou não o dano e o nexo de causalidade ao fim da dilação probatória - que em todos os REsp já apreciados por esta Corte relativos a ações onde a parte autora requereu indenização por danos de base extracontratual e com dispensa de prova de responsabilidade com base no art. 97 do CDC o Recurso Especial foi interposto contra acórdãos de APELAÇÃO das cortes de origem. (..) O Recurso Especial também merece ser conhecido pelas razões que a partir da alínea "c" do art. 105, III a da CF apontam em cotejo analítico a divergência para com a interpretação exarada por este Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Resp 1.705.314/RS. Naquela oportunidade, esta C. Corte interpretando os dispositivos legais concernentes à caracterização do dano indenizável (CC, 186 e 927) consignou que inobstante reste reconhecida a responsabilidade da concessionária por um evento de prolongada interrupção no fornecimento de energia resta intocado o dever da parte que pleiteia o reconhecimento de um direito indenizatório de fazer prova quanto ao dano sofrido e ao nexo de causalidade. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O Tribunal de origem concluiu que "a decisão proferida não extinguiu o crédito, para o que será necessária a continuidade do feito até o efetivo pagamento da indenização, ou a ocorrência de qualquer outra causa extintiva, certamente não pôs fim ao cumprimento da sentença" (fl. 477). É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.