STJ AREsp 2534064
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9503/97). CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97) . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental, não supre a deficiência verificada na decisão impugnada. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Distrito Federal e Territórios ofertou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 802-803). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, e caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 807-814). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N. 9503/97). CRIME DE EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DA LEI N. 9.503/97) . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental, não supre a deficiência verificada na decisão impugnada. 4. Agravo regimental não conhecido.