Decisão · STJ

STJ HC 779301

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA NA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes. 3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. 4. Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. 5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha relatoria, que concedeu a ordem para restabelecer a decisão absolutória do Conselho de Sentença. Os ora pacientes foram denunciados, processado e pronunciados e, em Sessão Plenária realizada no dia 22 de janeiro de 2017, ABSOLVIDOS da prática dos supostos crimes tipificados nos artigos 121, §º 2º, V c/c art. 14, II, todos do CPB (por três vezes); art. 16, caput, da Lei 10.826/03 e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CPB. Da leitura da ATA DE VOTAÇÃO e SENTENÇA, se aduz que no tocante a ABSOLVIÇÃO do paciente RAFAEL PAIVA DE OLIVEIRA em relação às supostas vítimas Jefferson Ferreira Santos da Silva e Juan Wagner da Costa, o paciente foi absolvido quando da quesitação genérica, isto é, o quesito que evidencia a SOBERNAIA DO JURI; ao passo que, no tocante às supostas vítimas Drielle Lasnor de Moraes e Washington Antônio Alves Garcia, o conselho de sentença absolveu o paciente com base no reconhecimento da NEGATIVA DE AUTORIA, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos. Da leitura da ATA DE VOTAÇÃO e da Sentença, se aduz que o Conselho de Sentença ABSOLVEU o ora paciente GUSTAVO MARQUES ASSUNÇÃO com base no reconhecimento da NEGATIVA DE AUTORIA, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos. dos supostos crimes tipificados nos artigos 121, §º 2º, V; 121, §º 2º, V c/c art. 14, II, todos do CPB (por três vezes); art. 16, caput, da Lei 10.826/03 e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CPB. Logo em seguida, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação postulando a anulação do julgamento, com base no art. 593, III, "d", do CPP, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova constante dos autos. O TJRJ deu provimento ao recurso do Ministério Público, cabendo citar trecho do referido acórdão: APELAÇÃO. Artigos121, §2º, V, e 121, §2º, V, c/c 14, II, ambos do Código Penal, além dos artigos16, caput, da Lei 10.826/03 e 35, da Lei 11.343/06, tudo em concurso material. , livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios, desobedeceram à ordem de parada do veículo em que estavam, e efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos policiais que os abordaram, atingindo a policial Darielle no rosto, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, não logrando atingir os policiais Jefferson, Juan e Washington, por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que erraram a pontaria. E, ainda, estariam associados, entre si e a indivíduos não identificados, para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas, tendo sido apreendida uma mochila com caderno de anotações e um rádio transmissor, bem como, portavam duas pistolas de uso restrito. Absolvição. Artigo 386, VI, do CPP. RECURSO DOMINISTÉRIO PÚBLICO. Reforma do decisum. Julgamento contrário à prova dos autos.1 -Não obstante a soberania da decisão prolatada pelo Júri, assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVIII, "c", é certo que esta encontra limites, devendo amparar-se em uma das teses oferecidas pelas partes em Plenário, a qual se impõe esteja lastreada na prova produzida. prisão dos réus, são coerentes e harmônicos, contrariando a versão dos apelados no sentido de que, foram obrigados a transportar indivíduo armado, o qual, efetivamente teria feito os disparos, fugindo em seguida, ao que os réus, amedrontados, também correram e se esconderam em casas nas redondezas, onde foram detidos, vez que não trouxeram qualquer prova do alegado, tendo havido apreensão de uma mochila, com caderno de anotações e rádio transmissor, sobre o telhado do local em que Rafael estava, sendo o esconderijo das pistolas informado por Gustavo, tudo apontando para a inexistência de lastro probatório suficiente ao acolhimento da tese defensiva de ausência de provas em relação à autoria. RECURSO PROVIDO. Por fim , o Ministério Público Federal apresentou o agravo regimental, requerendo a reconsideração da r. decisão monocrática ou provimento do r. agravo regimental. A defesa não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA NA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes. 3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. 4. Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. 5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido.
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