STJ AREsp 2493121
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. O julgamento é nulo quando deixa de enfrentar tese considerada relevante para o correto deslinde da controvérsia, incorrendo em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O Estado do Amazonas agrava contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto por si com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, ementado assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA À NOMEAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. PADRÃO DECISÓRIO DOMINANTE SOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Na linha do padrão decisório dominante desta egrégia Corte de Justiça, convola-se a expectativa em direito subjetivo à nomeação quando o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. - Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação ordinária em que o recorrido pleiteia a nomeação em cargo público para o qual se fizera aprovar fora do número de vagas oferecidas no edital de abertura do concurso. Em breve síntese, o autor alegava a sétima colocação em disputa para seis vagas, afirmando seu direito ao provimento no cargo tendo em vista a ocorrência de diversas desistências de concorrentes em classificação melhor do que a sua. O pleito foi acolhido em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária, o que ensejou o recurso especial por parte do Estado do Amazonas em que as razões assentam unicamente a violação ao art. 1022 do CPC/2015 tendo em vista a falta de enfrentamento do Tema 683/STF e do entendimento firmado com o respectivo julgamento do RE 766.304/RS, rel. Ministro Marco Aurélio, que versa a temática referente ao ajuizamento da ação dentro do prazo de validade do concurso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal teria firmado a compreensão de que as demandas que tratarem de tema atrelado a concurso público devem ser aforadas dentro do seu prazo de validade, mas no caso concreto o certame expirou em abril de 2019, ao passo que a ação foi proposta quase um ano depois, mais precisamente em 26.02.2020. O juízo de inadmissibilidade fundamentou-se na descaracterização da negativa de prestação jurisdicional, isso devidamente na minuta do agravo (e-STJ fls. 256/257 e 262/270, respectivamente). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferindo nos seguintes moldes: O pleito de tutela provisória recursal procede. O apelo raro busca compelir o Tribunal local ao exame da aplicabilidade ao caso concreto do Tema 683/STF tratado no julgamento, com repercussão geral, do RE 766.304/STF, rel. Ministro Marco Aurélio, que essencialmente buscava examinar a questão acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação em favor de candidato excedente (= cadastro de reserva). Esse feito foi definitivamente julgado em 17.09.2020, ocasião em que o Tribunal proveu o recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a fim de "julgar improcedente o pedido inicial formalizado", nos termos do voto do Em. Ministro Relator, que propunha a seguinte tese: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." Assim, parece claro que em se tratando concretamente o caso presente de uma demanda instaurada por candidato aprovado fora das vagas, a questão de a sua propositura ter sido feita quase um ano depois do encerramento do prazo de validade tinha aparentemente a aptidão de influenciar o resultado do julgamento, revelando-se assim dever de o Tribunal amazonense manifestar-se sobre esse ponto, que se afigura relevante para o correto deslinde da controvérsia. A falta disso parece implicar, diante do que decidido no Supremo Tribunal Federal, que a tese esposada no especial seja plausível e venha a implicar o êxito da empreitada recursal, o que para o exame da tutela provisória enseja a sua acolhida. Assim, defiro o pedido de tutela provisória com o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, sustando a exequibilidade do acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. O julgamento é nulo quando deixa de enfrentar tese considerada relevante para o correto deslinde da controvérsia, incorrendo em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.