STJ REsp 1926933
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MODELO DE UTILIDADE. LEI N. 9.279/96. PRÓTESE DE SILICONE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ATO INVENTIVO E SUFICIÊNCIA DESCRITIVA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A prótese de silicone em questão não proporciona melhoria funcional em relação ao estado da técnica, considerando que o formato da prótese é questão meramente estética e não de funcionalidade, não apresentando solução de problema que resulte em melhoria funcional, conforme conclusão do laudo pericial produzido na instrução probatória. 2. Não houve nos autos a apresentação de qualquer elemento apto a invalidar a perícia judicial, não significando uma razão invalidante a discordância da parte ré, a qual exerceu o contraditório e a ampla defesa. 3. O Tribunal a quo, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, destinatário da prova produzida, acolheu a conclusão da perícia judicial. 4. O fato de a perita nomeada pelo Juízo de primeira instância ser formada em engenharia química não a descredencia para a realização do trabalho pericial, até porque a própria parte autora utilizou parecer técnico produzido por engenheira química para formular seu pedido, bem como o INPI também fundamentou sua manifestação com fulcro em análise técnica realizada por engenharia química. 5. Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do Tribunal a quo levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NELSON NOEL CORDEIRO LIMA contra decisão do Ministro Relator, prolatada às fls. 1.917-1.930, que não conheceu do recurso especial interposto. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia presente da seguinte maneira: PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE REGISTRO DE MODELO DE UTILIDADE. LEI 9.279/96. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ATO INVENTIVO E SUFICIÊNCIA DESCRITIVA. - Proposta a ação por SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA, em face de NELSON NOEL CORDEIRO LIMA e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, a fim de ser declarada a nulidade do ato administrativo que concedeu a patente MU 8600958-3, por falta do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, previstos na Lei de Propriedade Industrial, o MM. Juízo julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu o MU 8600958-3, por ausência de ato inventivo e suficiência descritiva. - A matéria discutida no presente feito gira em torno de questão eminentemente técnica, alheia à esfera de conhecimento do Magistrado, reclamando o auxílio de profissional especializado para a solução da controvérsia, não restando qualquer comprovação de deficiência na perícia efetuada, ou que a formação da ilustre Perita - Engenheira Química, Doutora em Ciência da Informação e da Comunicação, Especialista em Propriedade Industrial -, não fosse adequada à análise do caso em questão, sendo certo que o indeferimento de nova perícia que não se revele essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo, evidentemente, não implica em cerceamento de defesa. - Depreende-se dos autos, que a prótese de silicone em questão não proporciona melhoria funcional em relação ao estado da técnica, considerando ser uma solução possível de acordo com as já existentes, restando forçoso reconhecer a ausência de suficiência descritiva e ato inventivo no MU 8600958-3, de titularidade do Apelante, devendo, deste modo, ser declarada a sua nulidade. - Inteligência dos artigos 11, 14, 15 e 24, da LPI. - Apelação desprovida. .. Alega o Recorrente que a par de sua extensa formação técnica, a Perita nomeada tem qualificação na área Química, matéria estranha ao objeto da presente lide, que é mecânico, não químico. Logo, o profissional para atuar no feito deveria ter formação na área de Engenharia Mecânica ou Bioengenharia, para entendimento do porquê da forma da prótese proporcionar uma melhora funcional no seu uso, restando, portanto, prejudicada a análise pericial, razão por que aduz a necessidade de uma segunda perícia técnica, a ser produzida por profissional qualificado na área de produção de próteses, nos termos do art. 480, do CPC. Isto porque os erros cometidos no laudo pericial, segundo alega o Recorrente, foram principalmente quanto à questão da contratura capsular, um dos problemas visados a ser evitado, pela prótese em tela, ressaltando que evitar um aspecto artificial pode ser entendido como um efeito técnico desejado pelos usuários de prótese, o que foi efetivamente alcançado pelo objeto em questão. Argumenta ainda que o INPI teria bem esclarecido o fato de que a patente busca resolver o problema técnico através de uma nova forma, o que não foi descrito nos autos, implicando em indução de conclusão equivocada à sentença apelada. .. Ressalta o Recorrente o entendimento manifestado pelo INPI acerca dos equívocos do laudo pericial, tendo o Instituto concluído no sentido do preenchimento dos requisitos de patenteabilidade e inexistência de vícios no procedimento administrativo da patente em questão. Requer, assim, a reforma da sentença, para declarar a validade da patente MU 8600958- 3 e alternativamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de ser realizada nova perícia técnica, conduzida por profissional qualificado na área de produção de próteses. .. Preliminarmente, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença apelada. Isto porque, não restou qualquer comprovação de deficiência na perícia efetuada, ou que a formação da ilustre Perita - Engenheira Química, Doutora em Ciência da Informação e da Comunicação, Especialista em Propriedade Industrial -, não fosse adequada à análise do caso em questão. Pretende o apelante, na verdade, obter a realização de nova perícia, por outro profissional, que lhe favoreça. .. Como bem asseverado nos autos pelo MM. Juízo, às fls. 663/667, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 28 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a especialização em Engenharia Mecânica está longe de abranger noções acerca do "funcionamento" do corpo humano, no qual as próteses são colocadas, razão por que o objeto da perícia em questão tem relação com as atividades de competência de um Engenheiro Químico, tal como prevê o artigo 17 da referida Resolução. É cediço que compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo sistema processual pátrio, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios de provas que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente protelatórios, com espeque nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ilegalidade ou cerceamento de defesa .. Ainda considerando o princípio do livre convencimento, o Juiz pode livremente apreciar provas ou deixar de fazê-lo, se outras anteriormente produzidas já lhe tenham fornecido subsídios suficientes, para promover a prestação jurisdicional requerida, nos termos do art. 370 do CPC. .. No presente caso, o cerne da presente controvérsia diz respeito ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Propriedade Industrial para a concessão de patente de Modelo de Utilidade, tendo sido reconhecido, no presente caso, pela r. sentença, a ausência dos requisitos do ato inventivo, bem como a suficiência descritiva, com base no laudo pericial, na medida em que a ausência de novidade, lá constatada, não foi acolhida pela r. sentença apelada. O Perito do juízo, através dos documentos analisados no laudo juntado aos autos às fls. 1218/1323, concluiu que a patente MU8600958-3, relativa à "Disposição introduzida em Prótese Mamária Sintética Intracorporal ou Similar" foi concedida contrariando o estabelecido nos artigos 9º, 11, 13 e 24, da LPI, uma vez que não apresenta os requisitos de: novidade - eis que a prótese já teria sido usada pelo inventor/depositante antes do depósito do pedido junto ao INPI-, de ato inventivo - pois não foi demonstrada melhoria funcional em relação às próteses do estado da técnica, tratando apenas de questão estética, eis que a paciente pode escolher entre os diferentes modelos de próteses - redondo, gota e cônico -, e também de suficiência descritiva - pelo fato de não descrever as características técnicas que permitam a um técnico no assunto reproduzir o objeto, não apresentando informações que comprovem a melhoria funcional face as próteses conhecidas do estado da técnica. .. No que tange ao requisito da novidade, a r. sentença apelada acertadamente acolheu a posição do INPI, no sentido de que este não restaria violado, por conta do envio do Sr. Nelson Noel, para a Autora, de desenhos, e o retorno dos testes, com a colocação de próteses nas pacientes, na medida em que afigura-se razoável perceber que o objeto em questão - prótese mamária - necessita, de uma fase maior de testes para confirmação de sua eficiência e segurança. .. Entretanto, cabe ao expert do Juízo, com qualificação técnica para tal mister, esclarecer os pontos que sejam objeto de divergências ou dúvidas das partes, que demandem aprofundamento ou clarificação, não obstante seja considerado confiável o posicionamento do INPI, que, no presente caso, não concordou com as conclusões do perito judicial. Nessa perspectiva, o laudo pericial concluiu de forma peremptória que a prótese do MU8600958-3 não apresenta a melhoria funcional, eis que somente o formato da prótese é questão meramente estética e não de funcionalidade, não apresentando "solução de problema que resulte em melhoria funcional pois a forma da prótese possibilita apenas um aspecto estético, sem nenhuma funcionalidade e que a preferência por um formato de prótese redondo, ovalado ou cônico é questão de moda, de publicidade e/ou desejo de formato de seios de cada paciente." (fls. 1314) No que tange ao ato inventivo, assevera a Perita do Juízo, que: "(..) O processo de fabricação de prótese patenteado através da patente PI9105626- 8 possibilita que a prótese produzida por dito processo solucione diversos problemas encontrados em cirurgias plásticas para o aumento ou correção ou reconstrução dos seios empregando-se próteses do estado da técnica, independente do tamanho ou formato do implante. Portanto, apesar da patente PI 9105626-8 reivindicar um processo de fabricação de implantes a mesma descreve em seu relatório descritivo as características das próteses obtidas pelo processo. Assim, as características técnicas da prótese do MU8600958-3 já se encontram descritas na patente PI 9105626-8 uma vez que o processo de fabricação da prótese produz próteses de qualquer tamanho ou formato, inclusive o formato de "geometria ogivada com o perfil parabólico, onde a prótese é dotada de terminação convexa orientada para a sua base plana", que não deixa de ser o formato "côncavo" já conhecido de diversas próteses do estado da técnica, diferindo apenas a forma de descrever a prótese. Portanto, o MU8600958-3, depositado em 2006, não apresenta ATO INVENTIVO face a patente PI9105626-8, depositada em 1991, pois não foi verificada nenhuma MELHORIA FUNCIONAL, uma vez que já haviam sido descritas todas as características da prótese do MU8600958-3 em um único documento. Além disso, a prótese obtida através da PI9105626-8 apresenta mais soluções que as do MU8600958-3, ou seja, o material da prótese não se desprende, não causa desconforto e não necessita de uma maior incisão cirúrgica, pois sua espessura é extremamente reduzida, ou seja, vantagens que sequer foram descritas no MU8600958-3." (fls. 1316/1317). Quanto à insuficiência descritiva, também não há que se afastar a análise do laudo pericial, que concluiu no sentido de que as características técnicas da prótese do MU não descrevem a invenção, de forma a permitir a reprodução por um técnico do assunto, considerando que a descrição possibilita que este "faça uma prótese mamária de formato ogivado qualquer, sem que apresente as mesmas características da prótese mamária produzida e comercializada pela Silimed (Autora) pois a descrição da prótese no MU8600958-3 é feita de forma abrangente e imprecisa, possibilitando a existência de um grande número de soluções, já que não especifica precisamente o produto reivindicado na patente." (fls. 1318) E, ainda, "não foi demonstrado/descrito na patente MU8600958-3 como foi conseguida a simplicidade de uso da prótese mamária pelo profissional, o grau de reentrância que a prótese deveria ter em sua base, a maior praticidade e versatilidade, a técnica peculiar utilizada na produção da prótese mamária." Depreende-se dos autos, portanto, conforme concluiu o Perito Judicial e a sentença apelada, que a prótese de silicone em questão não proporciona melhoria funcional em relação ao estado da técnica, considerando ser uma solução possível de acordo com as já existentes, restando forçoso reconhecer a ausência de suficiência descritiva e ato inventivo no MU 8600958-3, de titularidade do Apelante, devendo, deste modo, ser declarada a sua nulidade. Desta forma, não merece qualquer retoque a r. sentença apelada. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta por NELSON NOEL CORDEIRO LIMA. Cabível a majoração dos honorários sucumbenciais no patamar de 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, em desfavor do Recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. Após interposição de embargos declaratórios, o Tribunal, em segunda instância, rejeitou os embargos declaratórios em parte, conforme ementa a seguir descrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE. REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração opostos pela parte Apelante, sob alegação de omissão/prequestioamento. - O acórdão embargado reconheceu, com suporte na legislação, através da perícia técnica realizada por Engenheira Química, Doutora em Ciência da Informação e da Comunicação, Especialista em Propriedade Industrial - formação perfeitamente adequada à hipótese -, que a prótese de silicone em questão não proporciona melhoria funcional em relação ao estado da técnica, considerando que o formato da prótese é questão meramente estética e não de funcionalidade, não apresentando solução de problema que resulte em melhoria funcional pois a a forma da prótese possibilita apenas um aspecto estético, sem nenhuma funcionalidade e que a preferência por um formato de prótese redondo, ovalado ou cônico é questão de moda, de publicidade e/ou desejo de formato de seios de cada paciente, reconhecendo a ausência de suficiência descritiva e ato inventivo no MU 8600958-3, de titularidade do Apelante, motivo pelo qual foi declarada a sua nulidade. - Em sendo o acórdão embargado claro na sua fundamentação, os vícios arguidos nos presentes embargos não constituem hipótese autorizadoras da presente medida, havendo, sim, manifesto interesse da parte Embargante na revisão do julgado. - Inexistência de vícios no julgado. - Desprovidos os embargos. A decisão monocrática, que não conheceu do recurso especial, assim decidiu a questão controvertida: .. O caso em tela trata de pleito da empresa SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA. contra a recorrente e do INPI, tendo por objeto a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu a patente MU 8600958-3, relativa à "disposição introduzida em prótese mamária sintética corporal", por alegadas ausência de atividade inventiva e insuficiência descritiva. Foi julgado procedente o pleito, com fulcro em laudo pericial produzido, submetido ao contraditório e à ampla defesa. Não houve nos autos a apresentação de qualquer elemento apto a invalidar a perícia judicial, não significando uma razão invalidante a discordância da parte ré, a qual exerceu o contraditório e a ampla defesa. E o Tribunal a quo, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, destinatário da prova produzida, acolheu a conclusão da perícia judicial. Outrossim, importa ressaltar, de toda sorte, que o fato da perita nomeada pelo Juízo de primeira instância ser formada em engenharia química não a descredencia por si só para a realização do trabalho pericial, sendo relevante destacar, inclusive, que a própria parte autora utilizou parecer técnico produzido por engenheira química para formular seu pedido, bem como o INPI também fundamentou sua manifestação com fulcro em análise técnica realizada por engenharia química, conforme bem explicado na decisão de primeira instância de fls. 663-667. Destaco trechos do julgado que bem denotam a conclusão, com suporte em acervo fático-probatório, no sentido de ausência a ausência de suficiência descritiva e ato inventivo no MU 8600958-3, de titularidade recorrente, porquanto a prótese de silicone em comento não proporciona melhoria funcional em relação ao estado da técnica, não preenchendo, assim, o requisito legal da atividade inventiva: Preliminarmente, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença apelada. Isto porque, não restou qualquer comprovação de deficiência na perícia efetuada, ou que a formação da ilustre Perita - Engenheira Química, Doutora em Ciência da Informação e da Comunicação, Especialista em Propriedade Industrial -, não fosse adequada à análise do caso em questão. Pretende o apelante, na verdade, obter a realização de nova perícia, por outro profissional, que lhe favoreça. .. Como bem asseverado nos autos pelo MM. Juízo, às fls. 663/667, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 28 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a especialização em Engenharia Mecânica está longe de abranger noções acerca do "funcionamento" do corpo humano, no qual as próteses são colocadas, razão por que o objeto da perícia em questão tem relação com as atividades de competência de um Engenheiro Químico, tal como prevê o artigo 17 da referida Resolução. É cediço que compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo sistema processual pátrio, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios de provas que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente protelatórios, com espeque nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ilegalidade ou cerceamento de defesa .. Ainda considerando o princípio do livre convencimento, o Juiz pode livremente apreciar provas ou deixar de fazê-lo, se outras anteriormente produzidas já lhe tenham fornecido subsídios suficientes, para promover a prestação jurisdicional requerida, nos termos do art. 370 do CPC. .. No presente caso, o cerne da presente controvérsia diz respeito ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Propriedade Industrial para a concessão de patente de Modelo de Utilidade, tendo sido reconhecido, no presente caso, pela r. sentença, a ausência dos requisitos do ato inventivo, bem como a suficiência descritiva, com base no laudo pericial, na medida em que a ausência de novidade, lá constatada, não foi acolhida pela r. sentença apelada. O Perito do juízo, através dos documentos analisados no laudo juntado aos autos às fls. 1218/1323, concluiu que a patente MU8600958-3, relativa à "Disposição introduzida em Prótese Mamária Sintética Intracorporal ou Similar" foi concedida contrariando o estabelecido nos artigos 9º, 11, 13 e 24, da LPI, uma vez que não apresenta os requisitos de: novidade - eis que a prótese já teria sido usada pelo inventor/depositante antes do depósito do pedido junto ao INPI-, de ato inventivo - pois não foi demonstrada melhoria funcional em relação às próteses do estado da técnica, tratando apenas de questão estética, eis que a paciente pode escolher entre os diferentes modelos de próteses - redondo, gota e cônico -, e também de suficiência descritiva - pelo fato de não descrever as características técnicas que permitam a um técnico no assunto reproduzir o objeto, não apresentando informações que comprovem a melhoria funcional face as próteses conhecidas do estado da técnica. .. No que tange ao requisito da novidade, a r. sentença apelada acertadamente acolheu a posição do INPI, no sentido de que este não restaria violado, por conta do envio do Sr. Nelson Noel, para a Autora, de desenhos, e o retorno dos testes, com a colocação de próteses nas pacientes, na medida em que afigura-se razoável perceber que o objeto em questão - prótese mamária - necessita, de uma fase maior de testes para confirmação de sua eficiência e segurança. .. Entretanto, cabe ao expert do Juízo, com qualificação técnica para tal mister, esclarecer os pontos que sejam objeto de divergências ou dúvidas das partes, que demandem aprofundamento ou clarificação, não obstante seja considerado confiável o posicionamento do INPI, que, no presente caso, não concordou com as conclusões do perito judicial. Nessa perspectiva, o laudo pericial concluiu de forma peremptória que a prótese do MU8600958-3 não apresenta a melhoria funcional, eis que somente o formato da prótese é questão meramente estética e não de funcionalidade, não apresentando "solução de problema que resulte em melhoria funcional pois a forma da prótese possibilita apenas um aspecto estético, sem nenhuma funcionalidade e que a preferência por um formato de prótese redondo, ovalado ou cônico é questão de moda, de publicidade e/ou desejo de formato de seios de cada paciente." (fls. 1314) No que tange ao ato inventivo, assevera a Perita do Juízo, que: "(..) O processo de fabricação de prótese patenteado através da patente PI9105626- 8 possibilita que a prótese produzida por dito processo solucione diversos problemas encontrados em cirurgias plásticas para o aumento ou correção ou reconstrução dos seios empregando-se próteses do estado da técnica, independente do tamanho ou formato do implante. Portanto, apesar da patente PI 9105626-8 reivindicar um processo de fabricação de implantes a mesma descreve em seu relatório descritivo as características das próteses obtidas pelo processo. Assim, as características técnicas da prótese do MU8600958-3 já se encontram descritas na patente PI 9105626-8 uma vez que o processo de fabricação da prótese produz próteses de qualquer tamanho ou formato, inclusive o formato de "geometria ogivada com o perfil parabólico, onde a prótese é dotada de terminação convexa orientada para a sua base plana", que não deixa de ser o formato "côncavo" já conhecido de diversas próteses do estado da técnica, diferindo apenas a forma de descrever a prótese. Portanto, o MU8600958-3, depositado em 2006, não apresenta ATO INVENTIVO face a patente PI9105626-8, depositada em 1991, pois não foi verificada nenhuma MELHORIA FUNCIONAL, uma vez que já haviam sido descritas todas as características da prótese do MU8600958-3 em um único documento. Além disso, a prótese obtida através da PI9105626-8 apresenta mais soluções que as do MU8600958-3, ou seja, o material da prótese não se desprende, não causa desconforto e não necessita de uma maior incisão cirúrgica, pois sua espessura é extremamente reduzida, ou seja, vantagens que sequer foram descritas no MU8600958-3." (fls. 1316/1317). Quanto à insuficiência descritiva, também não há que se afastar a análise do laudo pericial, que concluiu no sentido de que as características técnicas da prótese do MU não descrevem a invenção, de forma a permitir a reprodução por um técnico do assunto, considerando que a descrição possibilita que este "faça uma prótese mamária de formato ogivado qualquer, sem que apresente as mesmas características da prótese mamária produzida e comercializada pela Silimed (Autora) pois a descrição da prótese no MU8600958-3 é feita de forma abrangente e imprecisa, possibilitando a existência de um grande número de soluções, já que não especifica precisamente o produto reivindicado na patente." (fls. 1318) E, ainda, "não foi demonstrado/descrito na patente MU8600958-3 como foi conseguida a simplicidade de uso da prótese mamária pelo profissional, o grau de reentrância que a prótese deveria ter em sua base, a maior praticidade e versatilidade, a técnica peculiar utilizada na produção da prótese mamária." Depreende-se dos autos, portanto, conforme concluiu o Perito Judicial e a sentença apelada, que a prótese de silicone em questão não proporciona melhoria funcional em relação ao estado da técnica, considerando ser uma solução possível de acordo com as já existentes, restando forçoso reconhecer a ausência de suficiência descritiva e ato inventivo no MU 8600958-3, de titularidade do Apelante, devendo, deste modo, ser declarada a sua nulidade. Desta forma, não merece qualquer retoque a r. sentença apelada. Alega o recorrente que houve violação do art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem teria se esquivado de proferir acórdão fundamentado com justificativas plausíveis para seu posicionamento, em detrimento do direito de Propriedade Intelectual do agravante. Aduz também que o debate envolve tão somente questões de direito, considerando o flagrante error in judicando no que concerne à fundamentação do decidido e valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias. Questiona se o juiz pode acolher laudo pericial sem fundamentar devidamente as razões para tal e sem consignar as razões pelas quais desconsiderou todas as outras opiniões técnicas produzidas em sentido contrário à conclusão da perita. E alega que não é o caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ. Assevera ainda que a invenção do agravante atende a todos os requisitos de patenteabilidade de um modelo de utilidade, já que foram preenchidos os requisitos do ato inventivo e suficiência descritiva. Contrarrazões apresentadas sob o argumento de que a agravante, indevidamente, tenta convencer que deve ser realizada a revisão dos fatos, o que encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. Defende que as instâncias ordinárias foram marcadas pelo exercício do contraditório e ampla dilação probatória, tendo sido o laudo pericial conduzido por perita qualificada e que, frise-se, possui a mesma formação profissional do assistente técnico da agravante. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MODELO DE UTILIDADE. LEI N. 9.279/96. PRÓTESE DE SILICONE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ATO INVENTIVO E SUFICIÊNCIA DESCRITIVA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A prótese de silicone em questão não proporciona melhoria funcional em relação ao estado da técnica, considerando que o formato da prótese é questão meramente estética e não de funcionalidade, não apresentando solução de problema que resulte em melhoria funcional, conforme conclusão do laudo pericial produzido na instrução probatória. 2. Não houve nos autos a apresentação de qualquer elemento apto a invalidar a perícia judicial, não significando uma razão invalidante a discordância da parte ré, a qual exerceu o contraditório e a ampla defesa. 3. O Tribunal a quo, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, destinatário da prova produzida, acolheu a conclusão da perícia judicial. 4. O fato de a perita nomeada pelo Juízo de primeira instância ser formada em engenharia química não a descredencia para a realização do trabalho pericial, até porque a própria parte autora utilizou parecer técnico produzido por engenheira química para formular seu pedido, bem como o INPI também fundamentou sua manifestação com fulcro em análise técnica realizada por engenharia química. 5. Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do Tribunal a quo levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.