Decisão · STF

STF RE 1006987 AgR-ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2018-03-09publicado em 2018-03-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA POR LEI. EMBARGOS REJEITADOS I - A multa processual prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, que tem finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos limites previstos pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, e por meio de acórdão que expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta. II - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. III - Por se tratar de parte beneficiária de gratuidade da justiça, aplica-se, em decorrência da lei, o § 5° do art. 1.021 do CPC, observando-se o disposto no § 3° do art. 98 do CPC. IV - Embargos de declaração rejeitados.
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