STJ REsp 2148896
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PERÍCIA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nas ações de nulidade de patentes, nas quais se busca a desconstituição da presunção de validade de ato emitido pela autoridade administrativa competente, a produção da perícia deve se revestir do mais alto grau de apuro e cautela, na estrita observância do contraditório, a fim de garantir que a prova revele a resposta mais precisa possível à controvérsia técnica - com profundas implicações jurídicas - estabelecida entre partes. 3. Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório, quando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e as partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações apresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de designação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO BARCI, ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA MEIRELLES e VALTER FELIPE SICCHIERI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: "I - Não acolhida a preliminar referente ao alegado cerceamento de defesa, pois, conquanto os apelantes tenham requerido a produção de prova pericial e testemunhal, não impugnaram a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu a produção apenas de prova pericial, encontrando-se preclusa a questão referente à produção de prova testemunhal. II - Não acolhida a preliminar invocada quanto à ausência de fundamentação da sentença, pois, compulsando os termos da decisão de mérito, verifica-se que o juízo sentenciante logrou externar as premissas de fato e de direito que fundamentaram a decisão e o respectivo dispositivo decorre de maneira lógica desses fundamentos, sendo oportuno ressaltar que conquanto o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 436 do Código de Processo Civil), nada impede que a sentença, de maneira fundamentada, se utilize de excertos do mencionado documento técnico e adote posicionamento convergente ao foi externado pelo expert, o qual se trata de profissional técnico de confiança do juízo e guarda posição equidistante com relação às partes. III - Não acolhida a preliminar quanto à alegada violação do artigo 435 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o fato de o perito ter prestado esclarecimentos em manifestação escrita diante do laudo divergente oferecido pelo assistente técnico dos réus supre o eventual descumprimento do referido artigo e invalidar a sentença apenas com base nesse fato revelaria um formalismo exacerbado que não se coaduna com direito processual moderno, a primar pela instrumentalidade, celeridade e economia processuais. IV - Para que seja deferido o registro de patente de invenção exige-se o preenchimento dos requisitos da novidade (artigo 11 da Lei nº 9.279- 96), da atividade inventiva (artigo 13 da Lei nº 9.279-96), da aplicação industrial (artigo 15 da Lei nº 9.279-96), além da suficiência descritiva (artigos 24 e 25 da Lei nº 9.279-96). V - A patente objeto do pedido de invalidação (PI0017421-1), que se refere a "processo e sistema otimizado de destilação extrativa" não atendeu aos ditames da Lei 9.279-94, tendo em vista que não preencheu aos requisitos da suficiência descritiva e da atividade inventiva. VI - O expert do juízo logrou dirimir as questões de ordem técnica submetidas na presente ação, conforme o laudo pericial produzido nos autos e, mais relevante ainda, nos esclarecimentos prestados diante das impugnações feitas pelos réus em momento anterior à prolação da sentença. VII - Desprovimento da apelação dos réus PAULO SÉRGIO BARCI, VALTER FELIPE C. SICCHIERI e ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA MEIRELLES, bem como desprovimento da remessa necessária e da apelação do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL" (e-STJ fls. 1.177/1.178). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.289/1.293). Nas razões do especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 535, I, do CPC/1973 e 1.022, I, do CPC/2015 - porque, no julgamento dos embargos, a Corte local manteve contradições e obscuridades do acórdão da apelação; (ii) arts. 131, 165, 458, II, do CPC/1973 e 371, 479 e 489 do CPC/2015 - porque a Corte de origem não fundamentou as alegações técnicas invocadas que se contrapunham ao laudo do perito do juízo, tendo a prestação jurisdicional se baseado em conjecturas, sem o aprofundamento técnico que a matéria exige; (iii) arts. 435 do CPC/1973 e 477, § 3º, e 480 do CPC/2015 - porque houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação acerca da complementação do laudo pericial e pela falta de audiência de instrução, com a tomada de depoimento do perito; (iv) art. 13 da Lei 9.279/1996 - porque estão preenchidos os requisitos da patenteabilidade da invenção e não há no laudo oficial nenhuma demonstração de que a criação seja fruto de decorrência óbvia do estado da técnica, e (v) art. 24 da Lei nº 9.279/1996 - porque o requisito da "suficiência descritiva" foi regularmente atendido. Sustentam que "(..) evidente .. o cerceamento de defesa sofrido pelos recorrentes, na medida em que o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente aos jurisdicionados restou limitado com a prolação da r. sentença, sem que fosse oportunizada às partes a manifestação acerca da complementação do laudo pericial, inclusive deixando de designar a audiência de instrução pleiteada para a tomada do depoimento do perito, consoante dispunha o artigo 435, do CPC/73, atual 477, §3º, do CPC" (e-STJ fl. 1.310). Defendem que, "após a oitiva do Sr. Perito Judicial em audiência, caso ainda fosse necessário, diante da complexidade da matéria trazida à baila, caberia inclusive a realização de outra perícia técnica, conforme preconiza o artigo 480, do CPC" (e-STJ fl. 1.312). Apontam que "(..) diante da controvérsia existente nos autos, acerca da presença (ou não) da atividade inventiva na PI 0017421-1, extremamente necessária não só a manifestação sobre o laudo pericial complementar, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do Nobre Expert sob pena de flagrante cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 1.312). Argumentam que "a posição do douto perito judicial restou isolada frente a opinião reiterada dos especialistas do INPI, dos próprios inventores e dos profissionais que assistiram os titulares da patente" (e-STJ fl. 1.318). Sustentam que o cumprimento do requisito da atividade inventiva é demonstrado pelos fatos de que não há obviedade na solução patenteada, de que o método do perito judicial é obscuro e de que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) reiteradamente defende o registro efetuado. Apontam divergência jurisprudencial com o REsp nº 330.036/SP, julgado pela Quarta Turma, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, defendendo a "necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito judicial para esclarecimentos sobre a divergência apresentada no laudo pericial, bem como de testemunhas visando a elucidação dos fatos" (e-STJ fl. 1.323). Destacam que "(..) é nítido que tendo requerido expressamente a realização de prova oral, mediante a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito judicial, após a controvérsia acerca dos termos do laudo apresentado inclusive sem possibilitar a manifestação dos recorrentes e do próprio INPI sobre os termos da complementação do laudo pericial apresentado -, bem como de testemunhas visando a elucidação dos fatos, resta configurado o cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 1.324). Salientam que a ausência de intimação para que as partes se manifestassem acerca da complementação do laudo gera cerceamento de defesa, pois as partes perdem a oportunidade de requerer o depoimento do perito em audiência para prestar esclarecimentos. Ao final, requerem (i) o retorno dos autos à origem, para seja prolatada nova sentença, confrontando o laudo do perito do juízo com os divergentes apresentados pelos recorrentes e pelo INPI ou para que seja reaberta a instrução, diante do cerceamento de defesa ou (ii) a reforma do acórdão para reconhecer a patente como válida e eficaz, nos termos da prova produzida e da posição do INPI. Contrarrazões às fls. 1.370 e 1.376/1.415 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.428/1.432), tendo subido a esta Corte por força do provimento do respectivo agravo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PERÍCIA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nas ações de nulidade de patentes, nas quais se busca a desconstituição da presunção de validade de ato emitido pela autoridade administrativa competente, a produção da perícia deve se revestir do mais alto grau de apuro e cautela, na estrita observância do contraditório, a fim de garantir que a prova revele a resposta mais precisa possível à controvérsia técnica - com profundas implicações jurídicas - estabelecida entre partes. 3. Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório, quando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e as partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações apresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de designação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido.