Decisão · STJ

STJ REsp 2148896

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-01-24publicado em 2024-06-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PERÍCIA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nas ações de nulidade de patentes, nas quais se busca a desconstituição da presunção de validade de ato emitido pela autoridade administrativa competente, a produção da perícia deve se revestir do mais alto grau de apuro e cautela, na estrita observância do contraditório, a fim de garantir que a prova revele a resposta mais precisa possível à controvérsia técnica - com profundas implicações jurídicas - estabelecida entre partes. 3. Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório, quando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e as partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações apresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de designação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SERGIO BARCI, ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA MEIRELLES e VALTER FELIPE SICCHIERI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: "I - Não acolhida a preliminar referente ao alegado cerceamento de defesa, pois, conquanto os apelantes tenham requerido a produção de prova pericial e testemunhal, não impugnaram a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu a produção apenas de prova pericial, encontrando-se preclusa a questão referente à produção de prova testemunhal. II - Não acolhida a preliminar invocada quanto à ausência de fundamentação da sentença, pois, compulsando os termos da decisão de mérito, verifica-se que o juízo sentenciante logrou externar as premissas de fato e de direito que fundamentaram a decisão e o respectivo dispositivo decorre de maneira lógica desses fundamentos, sendo oportuno ressaltar que conquanto o magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 436 do Código de Processo Civil), nada impede que a sentença, de maneira fundamentada, se utilize de excertos do mencionado documento técnico e adote posicionamento convergente ao foi externado pelo expert, o qual se trata de profissional técnico de confiança do juízo e guarda posição equidistante com relação às partes. III - Não acolhida a preliminar quanto à alegada violação do artigo 435 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o fato de o perito ter prestado esclarecimentos em manifestação escrita diante do laudo divergente oferecido pelo assistente técnico dos réus supre o eventual descumprimento do referido artigo e invalidar a sentença apenas com base nesse fato revelaria um formalismo exacerbado que não se coaduna com direito processual moderno, a primar pela instrumentalidade, celeridade e economia processuais. IV - Para que seja deferido o registro de patente de invenção exige-se o preenchimento dos requisitos da novidade (artigo 11 da Lei nº 9.279- 96), da atividade inventiva (artigo 13 da Lei nº 9.279-96), da aplicação industrial (artigo 15 da Lei nº 9.279-96), além da suficiência descritiva (artigos 24 e 25 da Lei nº 9.279-96). V - A patente objeto do pedido de invalidação (PI0017421-1), que se refere a "processo e sistema otimizado de destilação extrativa" não atendeu aos ditames da Lei 9.279-94, tendo em vista que não preencheu aos requisitos da suficiência descritiva e da atividade inventiva. VI - O expert do juízo logrou dirimir as questões de ordem técnica submetidas na presente ação, conforme o laudo pericial produzido nos autos e, mais relevante ainda, nos esclarecimentos prestados diante das impugnações feitas pelos réus em momento anterior à prolação da sentença. VII - Desprovimento da apelação dos réus PAULO SÉRGIO BARCI, VALTER FELIPE C. SICCHIERI e ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA MEIRELLES, bem como desprovimento da remessa necessária e da apelação do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL" (e-STJ fls. 1.177/1.178). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.289/1.293). Nas razões do especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 535, I, do CPC/1973 e 1.022, I, do CPC/2015 - porque, no julgamento dos embargos, a Corte local manteve contradições e obscuridades do acórdão da apelação; (ii) arts. 131, 165, 458, II, do CPC/1973 e 371, 479 e 489 do CPC/2015 - porque a Corte de origem não fundamentou as alegações técnicas invocadas que se contrapunham ao laudo do perito do juízo, tendo a prestação jurisdicional se baseado em conjecturas, sem o aprofundamento técnico que a matéria exige; (iii) arts. 435 do CPC/1973 e 477, § 3º, e 480 do CPC/2015 - porque houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação acerca da complementação do laudo pericial e pela falta de audiência de instrução, com a tomada de depoimento do perito; (iv) art. 13 da Lei 9.279/1996 - porque estão preenchidos os requisitos da patenteabilidade da invenção e não há no laudo oficial nenhuma demonstração de que a criação seja fruto de decorrência óbvia do estado da técnica, e (v) art. 24 da Lei nº 9.279/1996 - porque o requisito da "suficiência descritiva" foi regularmente atendido. Sustentam que "(..) evidente .. o cerceamento de defesa sofrido pelos recorrentes, na medida em que o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente aos jurisdicionados restou limitado com a prolação da r. sentença, sem que fosse oportunizada às partes a manifestação acerca da complementação do laudo pericial, inclusive deixando de designar a audiência de instrução pleiteada para a tomada do depoimento do perito, consoante dispunha o artigo 435, do CPC/73, atual 477, §3º, do CPC" (e-STJ fl. 1.310). Defendem que, "após a oitiva do Sr. Perito Judicial em audiência, caso ainda fosse necessário, diante da complexidade da matéria trazida à baila, caberia inclusive a realização de outra perícia técnica, conforme preconiza o artigo 480, do CPC" (e-STJ fl. 1.312). Apontam que "(..) diante da controvérsia existente nos autos, acerca da presença (ou não) da atividade inventiva na PI 0017421-1, extremamente necessária não só a manifestação sobre o laudo pericial complementar, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do Nobre Expert sob pena de flagrante cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 1.312). Argumentam que "a posição do douto perito judicial restou isolada frente a opinião reiterada dos especialistas do INPI, dos próprios inventores e dos profissionais que assistiram os titulares da patente" (e-STJ fl. 1.318). Sustentam que o cumprimento do requisito da atividade inventiva é demonstrado pelos fatos de que não há obviedade na solução patenteada, de que o método do perito judicial é obscuro e de que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) reiteradamente defende o registro efetuado. Apontam divergência jurisprudencial com o REsp nº 330.036/SP, julgado pela Quarta Turma, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, defendendo a "necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito judicial para esclarecimentos sobre a divergência apresentada no laudo pericial, bem como de testemunhas visando a elucidação dos fatos" (e-STJ fl. 1.323). Destacam que "(..) é nítido que tendo requerido expressamente a realização de prova oral, mediante a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito judicial, após a controvérsia acerca dos termos do laudo apresentado inclusive sem possibilitar a manifestação dos recorrentes e do próprio INPI sobre os termos da complementação do laudo pericial apresentado -, bem como de testemunhas visando a elucidação dos fatos, resta configurado o cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 1.324). Salientam que a ausência de intimação para que as partes se manifestassem acerca da complementação do laudo gera cerceamento de defesa, pois as partes perdem a oportunidade de requerer o depoimento do perito em audiência para prestar esclarecimentos. Ao final, requerem (i) o retorno dos autos à origem, para seja prolatada nova sentença, confrontando o laudo do perito do juízo com os divergentes apresentados pelos recorrentes e pelo INPI ou para que seja reaberta a instrução, diante do cerceamento de defesa ou (ii) a reforma do acórdão para reconhecer a patente como válida e eficaz, nos termos da prova produzida e da posição do INPI. Contrarrazões às fls. 1.370 e 1.376/1.415 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.428/1.432), tendo subido a esta Corte por força do provimento do respectivo agravo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PERÍCIA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nas ações de nulidade de patentes, nas quais se busca a desconstituição da presunção de validade de ato emitido pela autoridade administrativa competente, a produção da perícia deve se revestir do mais alto grau de apuro e cautela, na estrita observância do contraditório, a fim de garantir que a prova revele a resposta mais precisa possível à controvérsia técnica - com profundas implicações jurídicas - estabelecida entre partes. 3. Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório, quando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e as partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações apresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de designação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →