STJ AREsp 2451693
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. INDIVIDUAL. SENTENÇA. COLETIVA. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.290/STF. HIPÓTESE DIVERSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente. 4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. 5. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRO PECUÁRIA SANTA CATARINA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão e-STJ fls. 254/257, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 261/288), a agravante sustenta, em síntese, que a negativa de prestação jurisdicional foi demonstrada, tendo em vista que o tribunal de origem "(..) deixou efetivamente de enfrentar as assertivas dispendidas pela Recorrente no sentido de que a existência de valores a serem devolvidos pelo Recorrido à Recorrente, ante a liquidação/quitação por meio da operação PESA das Cédulas Rurais Pignoratícias nº 88/00379-5 e nº 89/00085-4)" (e-STJ fl. 212). Defende, ainda, que há contradições no acórdão, pois, "(..) no que concerne ao fato de que a transferência dos saldos para a operação PESA ocasionou verdadeira novação de dívida, e representa efetivo pagamento, transformando a dívida antiga (Cédula Rural nº92/01433-X - a qual é decorrente das Cédulas Rurais objetos dos autos de Cumprimento Provisório de Sentença de origem) em outras (PESA 497.700.001, 497.700.002,497.700.011 e 497.700.010), com a extinção da primeira por liquidação com recursos da União, assim como no que toca ao argumento utilizado pelo Tribunal a quo em relação a suposta renúncia promovida pela Recorrente, na exata medida em que não poderia ter a renunciado, no ano de 1999, a direito reconhecido somente depois de quinze 15) anos, quando do Acórdão proferido pelo E. S TJ no REsp nº 1.319.232 em 04/12/2014" (e-STJ fls. 271/273). Assevera que não incide a Súmula nº 211/STJ, já que em toda a fase recursal ventilou, de forma clara e precisa, todas as questões debatidas e apreciadas na instância ordinária. Reitera que o Tribunal de origem negou direito que lhe foi reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 e REsp. nº 1.319.232/DF, claramente violando o art. 502 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à condenação do Recorrido à devolução das diferenças apuradas resultantes entre o IPC (84,32%) e o BTNF (41,28%). Aduz que não pretende o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, mas, sim, a sua valoração. Ademais, alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e, a não existência de fundamento não impugnado , visto que apontou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil em virtude da contradição. Postula a reforma da decisão impugnada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 292/302. Requer a suspensão do presente processo às e-STJ fls. 304/309. Argumenta que foi reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor, no mês de março de 1990, das cédulas de crédito rural que preveem indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema nº 1.290/STF). Desse modo, do documento colacionado às e-STJ fls. 306/308, extrai-se que, em decisão datada de 7/3/2024, foi decretada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça naqueles autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. INDIVIDUAL. SENTENÇA. COLETIVA. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.290/STF. HIPÓTESE DIVERSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente. 4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. 5. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 7. Agravo interno não provido.