Decisão · STJ

STJ RHC 185946

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGI MENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 306, § 1º, II, E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA DEFESA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA. 1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie. 2. In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local faz a devida qualificação da acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta, que, em tese, configura o crime previsto no art. 311 do CTB, bem como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal. Apresenta, ainda, rol de testemunhas. 3. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. 4. No caso, o representante do Parquet disse não ser cabível sua aplicação, tendo em vista a ausência da confissão circunstanciada dos fatos. Entendeu, ainda, que "as circunstâncias fáticas em que praticadas as infrações penais não recomendam a adoção de medidas despenalizadoras. Eis que o acusado conduziu veículo sob a influência de álcool, imprimindo velocidade elevada ao automotor e colocando em risco a vida e integridade física e patrimonial das demais pessoas que circulavam pelos locais por onde trafegou. Não bastasse, desobedeceu às diversas determinações de parada emitidas pelos Militares, revelando que sua conduta é incompatível com as finalidades do instituto" . 5. Ademais, após a recusa do MP em oferecer a proposta, por ausência dos requisitos legais, a defesa deixou de requerer a remessa dos autos à Procuradoria, tendo apenas tomado ciência da decisão. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BAQUIÃO DA SILVA contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, II, e 311, ambos da Lei n. 9.503/1997, e 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 169: HABEAS CORPUS - ART. 311 DO CTB - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - TESE IMPROCEDENTE - INICIAL QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIO NÃO OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ARGUMENTOS CONCRETOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE OFERECER O ACORDO. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus deve ocorrer somente quando se tratar de denúncia evidentemente inepta, de forma que tal constatação seja possível de plano e não demande aprofundamento na prova dos autos. Tratando-se, em tese, de fatos típicos, e permitindo a narrativa da inicial o exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o prosseguimento do feito. O denunciado não tem direito subjetivo ao oferecimento do acordo de não persecução penal, cujo cabimento deve ser analisado pelo Ministério Público, a partir da estratégia de política criminal adotada pela instituição e da discricionariedade inerente a essa atribuição. Como regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. Sobreveio, então, recurso ordinário, sustentando que a denúncia é genérica quanto à descrição da conduta tipificada no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo, portanto, inepta. Afirmou que a acusação não despendeu qual a conduta do paciente que se enquadraria no referido tipo penal. Disse, ainda, que "a premissa de conclusão de haver grande concentração de pessoas é deduzida por decorrência de operação da polícia no local, entretanto, tal circunstância não está no núcleo do tipo penal do artigo 311, do CTB, e nem há um correlação lógica e direta de que se há operação da polícia (um simples blitz) gere grande concentração de pessoa" (e-STJ fl. 185) Aduziu, também, a nulidade do feito por falta de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Em decisão acostada às e-STJ fls. 399/404, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram as alegações anteriormente aduzidas - nulidade da denúncia por ausência de descrição do fato criminoso e por falta de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão, ou submissão do feito a julgamento pelo Órgão colegiado, reconhecendo as nulidades aventadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGI MENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 306, § 1º, II, E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA DEFESA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA. 1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie. 2. In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local faz a devida qualificação da acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta, que, em tese, configura o crime previsto no art. 311 do CTB, bem como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal. Apresenta, ainda, rol de testemunhas. 3. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. 4. No caso, o representante do Parquet disse não ser cabível sua aplicação, tendo em vista a ausência da confissão circunstanciada dos fatos. Entendeu, ainda, que "as circunstâncias fáticas em que praticadas as infrações penais não recomendam a adoção de medidas despenalizadoras. Eis que o acusado conduziu veículo sob a influência de álcool, imprimindo velocidade elevada ao automotor e colocando em risco a vida e integridade física e patrimonial das demais pessoas que circulavam pelos locais por onde trafegou. Não bastasse, desobedeceu às diversas determinações de parada emitidas pelos Militares, revelando que sua conduta é incompatível com as finalidades do instituto" . 5. Ademais, após a recusa do MP em oferecer a proposta, por ausência dos requisitos legais, a defesa deixou de requerer a remessa dos autos à Procuradoria, tendo apenas tomado ciência da decisão. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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