Decisão · STJ

STJ HC 890591

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-16publicado em 2024-06-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABE AS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam, por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 2. Na hipótese, não há constrangimento ilegal na aplicação da minorante no patamar de 1/6 (um sexto), levando-se em conta a quantidade da droga apreendida - não utilizada na primeira fase de aplicação da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ANTONIO MARCIO DA SILVA COSTA contra decisão da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, então Relator, ementada nos seguintes termos (fl. 61): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MODULAÇÃO DO REDUTOR. ADEQUAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. ORDEM DENEGADA. Em suas razões, a Defesa alega, em síntese, que "a fundamentação utilizada para modular a minorante é inerente ao próprio delito de tráfico de drogas. A quantidade apreendida no caso, aproximadamente duas quilogramas, está longe de caracterizar expressiva monta" (fl. 75). Pleiteia, desse modo, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a aplicação da "causa de diminuição do tráfico privilegiado no quantum máximo, ou, de forma subsidiária, ao menos para aplicar o termo médio de 05/12 (cinco doze avos)" (fl. 76). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o posicionamento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, embora a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitam, por si sós, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é possível a valoração de tais elementos tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da minorante, desde que, nesse último caso, não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 2. Na hipótese, não há constrangimento ilegal na aplicação da minorante no patamar de 1/6 (um sexto), levando-se em conta a quantidade da droga apreendida - não utilizada na primeira fase de aplicação da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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