STJ AREsp 2519481
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Paulo Raimundo Silverio contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 921/922). Sustenta o agravante, em síntese, que a argumentação de que não foram preenchidas as condições exigidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e que não há exata compreensão da controvérsia, conforme dispõe o Enunciado de Súmula 284 do STF, e 7 do STJ, foi bem elucidado, e que não foram apontados os artigos de lei onde foi observado a violação legal, ficando transparente a divergência apontada em face da violação à lei federal onde a conduta não se subsume ao tipo legal onde foi o Agravante denunciado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), nesse Julgamento, não sendo motivo para não conhecimento das condições de admissibilidade da decisão atacada até então (fl. 933). Ao final da peça recursal, a defesa requer seja recebido e conhecido o agravo regimental, pois tempestivos, e lhe dê provimento, para o fim indicado, de forma a reconhecer a omissão e contradição à lei federal, inciso III do art. 564 do CPP., e dispositivo Constitucional, inciso IX do art. 93 da CF., conforme sobredito, quanto aos reclamos do Agravante, decretando-se a reforma do decisório atacado, de forma a ser dado provimento ao pedido de Apelação Criminal, interposto, no sentido que pretendia, afastando a decisão do acórdão da lavra do Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ou então, para determinar que o recurso especial em questão seja objeto de conhecimento por parte do Superior Tribunal de Justiça (fl. 933). O Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 950/953 opinando pelo desprovimento do agravo regimental: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. S/STJ182. NÃO PROVIMENTO DO AGRG. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental desprovido.