Decisão · STJ

STJ EAREsp 1822341

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-02-01publicado em 2024-06-21
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A função precípua dos embargos de divergência é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Na hipótese vertente, pretende a defesa, em embargos de divergência, balizar a fração de aumento da pena-base, no crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendido. Tal expediente, contudo, é defeso, em se considerando a cognição própria do recurso de divergência, pois, mutatis mutandis, "se a própria lei não estipulou parâmetros certos com pesos definidos para a implementação do percentual da causa de diminuição, é lícito ao julgador, dentro de certa margem de discricionariedade, fixar esse valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a eventual diferença de atribuição de penas em situações semelhantes, desde que observados os parâmetros legais, é consequência inevitável do sistema vigente .. No caso, não há divergência de teses jurídicas, mas diferentes juízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, devidamente fundamentada, dentro da margem de discricionariedade admitido pela lei penal" (EAREsp n. 1.913.808/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por JULLY CRISLAYNE DE JESUS SANTOS contra decisão da minha lavra na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência (e-STJ fls. 980/983). A embargante alegou, na ocasião, que a "celeuma jurídica exposta no presente feito criminal circunscreve-se a averiguar acerca do aumento da pena base no crime de tráfico de drogas, ante a quantidade de droga apreendida. Ora, no presente feito há flagrante ilegalidade praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ao aferir a pena do agravante. Sem expressar qualquer motivação idônea, o TJSE admitiu um aumento de 1/5 (um quinto) da pena base da agravante pela análise desfavorável de uma circunstância judicial, materializada na apreensão de quantidade mínima de maconha: o aumento na pena-base se deu no patamar de 1/5 (12 meses) em decorrência da posse de 55g de maconha. Por outro lado, o recentíssimo caso tratado no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.750 - PR, em que a apreensão fora de 1g de cocaína, 15g de crack e 85g de maconha, quantidades e variedades muito maiores que o caso em epígrafe, inclusive com substâncias de maior potencial lesivo, fora estabelecida a pena mínima por se entender que tais circunstâncias não extrapolam as próprias do tipo penal" (e-STJ fl. 939). No presente agravo regimental, a agravante repisa os mesmos argumentos, aduzindo, basicamente, que "não estão sendo "observados os parâmetros legais" de modo que se possa entender natural que haja eventuais "diferença de atribuição de penas em situações semelhantes", e isso somente se torna "consequência inevitável do sistema vigente" graças a julgados como este que assim o permitem. Há clara afronta à proporcionalidade, à razoabilidade e à individualização da pena, entre diversos outros princípios, para os quais o julgamento ora objurgado fechou os olhos, permitindo, assim, que se alegue que tamanha diferenciação em situações idênticas seja uma "consequência natural". Não é. E se por acaso vem a ser, é por meio da prestação jurisdicional que deve deixar de ser, posto que tal consequência é materializadora de tamanha ilegalidade. Não se pode se furtar de coibir ilegalidades afirmando que estas são "consequências inevitáveis do sistema vigente". Obviamente são evitáveis. É justamente para evitá-las que se presta o presente processo" (e-STJ fls. 994/995). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A função precípua dos embargos de divergência é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. Na hipótese vertente, pretende a defesa, em embargos de divergência, balizar a fração de aumento da pena-base, no crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendido. Tal expediente, contudo, é defeso, em se considerando a cognição própria do recurso de divergência, pois, mutatis mutandis, "se a própria lei não estipulou parâmetros certos com pesos definidos para a implementação do percentual da causa de diminuição, é lícito ao julgador, dentro de certa margem de discricionariedade, fixar esse valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a eventual diferença de atribuição de penas em situações semelhantes, desde que observados os parâmetros legais, é consequência inevitável do sistema vigente .. No caso, não há divergência de teses jurídicas, mas diferentes juízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, devidamente fundamentada, dentro da margem de discricionariedade admitido pela lei penal" (EAREsp n. 1.913.808/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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