STJ HC 899018
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA (ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP, EM COMBINAÇÃO COM O ART. 1º, I, DA LEI N. 8.072/1990; E ART. 147, CAPUT, DO CP (POR DUAS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CPP). MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ÚNICO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIAS POR MOTIVOS DE READEQUAÇÃO DA PAUTA DO JUÍZO DE ORIGEM E TAMBÉM PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO RÉU. NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA APENAS PARA A DATA DE 4/9/2024. SUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ PELO LAPSO SUPERIOR A 1 ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para relaxar a prisão preventiva de Albeneir de Lima, com determinação, contudo, em face da constatação da periculosidade social do agente, ao Juízo de primeiro grau competente para que aplique as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, com comunicação às vítimas sobre a soltura. Parecer ministerial acolhido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Albeneir de Lima, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 5385688-53.2023.8.21.7000/RS - fls. 39/44). Depreende-se dos autos que, em 5/7/2023 a autoridade policial de Sapiranga/RS representou pela decretação da prisão preventiva do ora paciente, acusado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio, com manifestação pelo acolhimento do pedido pelo Ministério Público estadual, decretação da medida constritiva extrema pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS, nos autos do Processo n. 5005964-16.2023.8.21.0132/RS, na data de 13/7/2023 e comunicado da prisão em 20/7/2023. Em 24 /8/2023 o Parquet ofereceu denúncia em seu desfavor como incurso na figura típica do art. 121, parágrafo 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em combinação com o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990; e art. 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), com incidência no art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal porque (fls. 49/50 - grifo nosso): 1º FATO: No dia 23 de abril de 2023, por volta das 22h30, na Rua Jardim, nº 588, Bairro São Luiz, em Sapiranga/RS, o denunciado ALBENEIR DE LIMA ameaçou, por palavras, a vítima Suelen Cristiane dos Santos, sua ex-posa, de causar-lhe mal injusto e grave. Na ocasião, inconformado com o término do relacionamento amoroso, durante uma ligação telefônica, o denunciado ALBENEIR disse de forma ameaçadora à vítima Suelen que iria descarregar uma pistola em sua cabeça. A vítima representou criminalmente contra o denunciado ALBENEIR (Evento 35, DEPOIM_TESTEMUNHA1). 2º FATO: No dia 02 de julho de 2023, por volta das 23h20, na Rua Jardim, nº 588, Bairro São Luiz, em Sapiranga/RS, o denunciado ALBENEIR DE LIMA ameaçou, por palavras, a vítima Suelen Cristiane dos Santos, sua ex-esposa, e Igor Francisco da Silva de causar-lhes mal injuto e grave. 3º FATO: No dia 03 de julho de 2023, por volta das 01h00, na Rua Jardim, nº 588, Bairro São Luiz, em Sapiranga/RS, o denunciado ALBENEIR DE LIMA por motivo fútil, tentou matar Igor Francisco da Silva, mediante disparo de arma de fogo (não apreendida), não consumando por circunstâncias alheias a sua vontade. O Magistrado singular recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para responder à acusação, por escrito, na data de 24/8/2023 (fl. 61). Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5385688-53.2023.8.21.7000/RS objetivando a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), aos argumentos de ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal); de excesso de prazo na formação da culpa; e de ausência de indícios indicadores da autoria dos disparos pelo segregado. Em 16/2/2024, os integrantes da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade de votos, denegaram a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 44): HABEAS CORPUS. AMEAÇA E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE EXAMINADA EM ANTERIOR HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. Legalidade da prisão examinada em habeas corpus anterior. Descabida dilação probatória em sede de habeas corpus. Excesso de prazo não configurado. Paciente segregado desde julho de 2023. Tramitação do processo que não evidencia, por ora, constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária. ORDEM DENEGADA. Neste writ, o impetrante repisa as alegações de ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), bem como de excesso de prazo para formação da culpa e da inexistência de elementos indicadores da autoria dos disparos pelo segregado. Ao final requer, conceder, liminarmente, o provimento ora pleiteado para o fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente ALBENEIR DE LIMA, colocando-o em regime de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, com posterior ratificação da liminar em Julgamento de mérito (fl. 38). Liminar indeferida (fls. 751/753). Prestadas as informações (fls. 759/761 e 778/868), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do writ e, nesta extensão, pela concessão da ordem (fl. 874): EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. Fundamentos da custódia cautelar não examinados na origem. Inviabilidade de sua análise neste writ, que também não é a via adequada a averiguação da ausência de indícios de autoria. Não conhecimento. EXCESSO DE PRAZO. Réu preso à conta dos fatos em apuração, desde 20/7/2023. Mora Processual não justificada à luz da razoabilidade, sobretudo quando não se tem sequer perspectiva do encerramento da instrução criminal. Estando o paciente preso provisoriamente por tempo excessivo (mais de 9 meses), sem que sobreviesse audiência de instrução e julgamento em processo simples, onde figura como único acusado, é inegável que o constrangimento a que submetido, transmuda-se para o campo da ilegalidade, porquanto não mais justificável à luz do princípio da razoabilidade. Ao revés, caracteriza verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o que não é admitido pelo ordenamento pátrio. Constrangimento ilegal evidenciado. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NESTA EXTENSÃO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM. Pedido de reconsideração da decisão indeferitória de liminar formulado à fl. 879, aos argumentos de estado de calamidade pública do Rio Grande do Sul e o parecer favorável do Ministério Público Federal. Requisitadas as informações atualizadas ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS (fl. 881), com atendimento às fls. 886/887. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA (ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP, EM COMBINAÇÃO COM O ART. 1º, I, DA LEI N. 8.072/1990; E ART. 147, CAPUT, DO CP (POR DUAS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CPP). MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ÚNICO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIAS POR MOTIVOS DE READEQUAÇÃO DA PAUTA DO JUÍZO DE ORIGEM E TAMBÉM PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO RÉU. NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA APENAS PARA A DATA DE 4/9/2024. SUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ PELO LAPSO SUPERIOR A 1 ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para relaxar a prisão preventiva de Albeneir de Lima, com determinação, contudo, em face da constatação da periculosidade social do agente, ao Juízo de primeiro grau competente para que aplique as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, com comunicação às vítimas sobre a soltura. Parecer ministerial acolhido.