Decisão · STJ

STJ HC 858699

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-06-21
CIVIL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não obstante, a aferição da violação dessa garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que o paciente foi preso em 6/5/2021 e, instaurada exceção de suspeição pelo corréu, o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do incidente pelo Tribunal de origem. Proferida decisão revogando a prisão em 28/4/2022. O recurso em sentido estrito aqui impugnado foi julgado em 23/9/2023, restabelecendo a prisão com suporte na gravidade concreta, na periculosidade dos agentes e no fato de o feito ser complexo. Contra esse acórdão foram interpostos recursos especiais e extraordinários e, ao que se extrai do andamento processual eletrônico, não houve a expedição dos respectivos mandados de prisão. O incidente de suspeição não foi julga do até o momento, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para autuação em processo autônomo, por despacho de 20/6/2023, e remetido à origem em 21/8/2023, sem notícia do novo número ou se foi dado prosseguimento ao feito. 3. Os fundamentos apresentados pelo colegiado de origem - de gravidade concreta da conduta e de ausência de culpa do Estado pela delonga para o início da instrução criminal -, além de já serem conhecidos ao tempo da revogação da cautelar, também não se mostraram suficientes e idôneos para o afastamento da decisão que revogou a prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa. 4. O paciente permaneceu preso por mais de 1 ano sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e está em liberdade há 2 anos, sem que tenha sido julgado o incidente de suspeição que ensejou o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa. Transcorridos mais de 3 anos sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e ainda pendente de jul gamento o incidente de suspeição, é de rigor o reconhecimento de excesso de prazo no trâmite processual. Soma-se a isso o fato de não haver fundamentos contemporâneos, ou seja, posteriores à decisão que revogou a prisão cautelar, que justifique o restabelecimento da segregação. 5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão que revogou a prisão preventiva do paciente. Estendidos os efeitos dessa decisão aos corréus. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO SERGIO MIRANDA MOTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em Sentido Estrito n. 0700186-84.2021.8.05.0113). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito aviado pela acusação, restabeleceu a prisão cautelar do paciente, denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 17/18): RECURSO EM SENTIDO ART. 121, § 2º, I, E IV, DO CP. DECISÃO QUE REVOGOU PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MP. NECESSIDADE DE PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MORA NÃO ATRIBUÍVEL AO ESTADO. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, com o objetivo de reformar a decisão que revogou a prisão preventiva dos Recorridos. 2. Assiste razão ao Recorrente ao alegar a necessidade de decretação da custódia cautelar dos Recorridos para a garantia da ordem pública. Os Recorridos (sendo dois deles policiais militares e dois civis), são acusados de haverem tirado a vida da vítima, Pablo Mattos Barreto, mediante promessa de recompensa e, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, desferiu-lhe treze disparos de arma de fogo contra o mesmo, acertando-o cinco vezes na região da cabeça, produzindo os ferimentos que a levaram a óbito, conforme laudo de exame de necrópsia. 3. O Juízo de Primeiro Grau, entendendo pela ocorrência de excesso prazal na formação da culpa, decidiu pelo relaxamento da prisão. Mora não atribuível ao Estado. Sucessivas redesignações das audiências de instrução motivadas por medidas protelatórias perpetradas pelos acusados, os quais, inclusive, "utilizaram-se de exceção de suspeição, atacando o magistrado a quo, visando, apenas, o prolongamento do feito e, estrategicamente, a posterior revogação das custódias.". A existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo se dá nos casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente de culpa ou desídia do Juízo ou do Ministério Público, que não é a hipótese dos autos, considerando a sua complexidade da causa e a pluralidade de réus, com advogados diversos e a pendência de julgamento da exceção de suspeição apresentada pela defesa de um dos requeridos. 4. As circunstâncias descritas, no caso, evidenciam a presença dos requisitos necessários para a prisão preventiva, consubstanciados na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como o periculum libertatis revelados na necessária manutenção da ordem pública, pela gravidade em concreto do delito, e aplicação da lei penal. A gravidade concreta da meticulosa ação perpetrada pelos réus impõe a manutenção da custódia, uma vez que o bárbaro homicídio, praticado em plena luz do dia, em movimentada praça pública de Itabuna/BA, chocou a sociedade local, impondo caos e temor generalizado naqueles que estavam próximos ao lugar do ocorrido, bem como aos demais munícipes, aterrorizados com a conduta criminosa dos servidores públicos e seus comparsas. 4. Recurso conhecido e provido para determinar o reestabelecimento da prisão preventiva dos Recorridos. Alega a defesa a ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, asseverando que há lapso temporal considerável entre o cometimento do ilícito e do recurso que revogou a liberdade provisória. Além disso, aponta haver excesso de prazo, "pois a instrução do processo da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri até presente data não foi concluída, apesar de transcorrer três anos do recebimento da denúncia" (e-STJ fl. 12). O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação do writ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não obstante, a aferição da violação dessa garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se que o paciente foi preso em 6/5/2021 e, instaurada exceção de suspeição pelo corréu, o feito foi sobrestado para aguardar o julgamento do incidente pelo Tribunal de origem. Proferida decisão revogando a prisão em 28/4/2022. O recurso em sentido estrito aqui impugnado foi julgado em 23/9/2023, restabelecendo a prisão com suporte na gravidade concreta, na periculosidade dos agentes e no fato de o feito ser complexo. Contra esse acórdão foram interpostos recursos especiais e extraordinários e, ao que se extrai do andamento processual eletrônico, não houve a expedição dos respectivos mandados de prisão. O incidente de suspeição não foi julga do até o momento, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem para autuação em processo autônomo, por despacho de 20/6/2023, e remetido à origem em 21/8/2023, sem notícia do novo número ou se foi dado prosseguimento ao feito. 3. Os fundamentos apresentados pelo colegiado de origem - de gravidade concreta da conduta e de ausência de culpa do Estado pela delonga para o início da instrução criminal -, além de já serem conhecidos ao tempo da revogação da cautelar, também não se mostraram suficientes e idôneos para o afastamento da decisão que revogou a prisão preventiva por excesso de prazo para formação da culpa. 4. O paciente permaneceu preso por mais de 1 ano sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e está em liberdade há 2 anos, sem que tenha sido julgado o incidente de suspeição que ensejou o reconhecimento do excesso de prazo para formação da culpa. Transcorridos mais de 3 anos sem que tenha sido iniciada a instrução criminal e ainda pendente de jul gamento o incidente de suspeição, é de rigor o reconhecimento de excesso de prazo no trâmite processual. Soma-se a isso o fato de não haver fundamentos contemporâneos, ou seja, posteriores à decisão que revogou a prisão cautelar, que justifique o restabelecimento da segregação. 5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão que revogou a prisão preventiva do paciente. Estendidos os efeitos dessa decisão aos corréus.
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