STJ AR 5154
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA, AINDA QUE NÃO HAJA SIDO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO ALGUM RECURSO EVENTUALMENTE CABÍVEL. AÇÃO FUNDADA NO ART. 485, II, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. COFINS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO, PELO ART. 56 DA LEI 9.430/1996, DA ISENÇÃO CONCEDIDA, PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991, ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECONHECIMENTO, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DA LEGITIMIDADE DO ART. 56 DA LEI 9.430/1996. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A teor da Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o "último pronunciamento judicial" transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a possibilidade de este prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo se houver demonstração de má-fé da parte então recorrente, circunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM, relator ministro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015). 2. A preclusão não é obstáculo ao cabimento da ação rescisória. A ação rescisória é cabível exatamente quando ocorre a preclusão máxima, decorrente da coisa julgada. O fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973. Não se exige exaurimento de instância como pressuposto para a ação rescisória. 3. É possível a análise de ação rescisória fundada no art. 485, II, do CPC/1973, independentemente de a matéria de fundo ser controvertida nos tribunais, à época da prolação da decisão rescindenda, pois a Súmula 343/STF constitui óbice à admissibilidade de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, causa de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/1973, sendo inaplicável referido verbete sumular quando for fundada a ação rescisória na arguição de incompetência absoluta do órgão prolator da decisão rescindenda, como no caso dos autos. 4. A jurisprudência da Primeira Seção confirma a procedência da ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, com efeitos ex tunc, considerada a negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESCRITÓRIO CONTÁBIL SANTO SANTÔNIO S/S LTDA - EPP, contra a decisão que julgou procedente esta ação rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento do recurso especial, reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, com efeitos ex tunc, considerada a negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR, ficando permitida a cobrança da aludida contribuição, com interrupção da incidência da multa e dos juros de mora. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, observado, como base de cálculo, o proveito econômico obtido. No agravo interno a pessoa jurídica contribuinte sustenta a decadência para o ajuizamento da ação rescisória, bem como o não cabimento desta, por preclusão consumativa ou por aplicação da Súmula 343/STF. Ao final, requer: A reconsideração da decisão agravada; ou, subsidiariamente, a submissão do presente agravo interno ao colegiado competente para reforma da decisão agravada, visando a improcedência da ação rescisória, restabelecendo-se o acórdão proferido em sede de recurso especial, à luz da segurança jurídica, princípio segundo o qual a jurisprudência não pode causar uma surpresa ao jurisdicionado a partir de modificação do panorama jurídico pacífico (fl. 1.012). Impugnação do ente público pelo improvimento do agravo interno (fls. 1.019-1.021). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA, AINDA QUE NÃO HAJA SIDO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO ALGUM RECURSO EVENTUALMENTE CABÍVEL. AÇÃO FUNDADA NO ART. 485, II, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. COFINS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO, PELO ART. 56 DA LEI 9.430/1996, DA ISENÇÃO CONCEDIDA, PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991, ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECONHECIMENTO, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DA LEGITIMIDADE DO ART. 56 DA LEI 9.430/1996. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A teor da Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o "último pronunciamento judicial" transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a possibilidade de este prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo se houver demonstração de má-fé da parte então recorrente, circunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM, relator ministro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015). 2. A preclusão não é obstáculo ao cabimento da ação rescisória. A ação rescisória é cabível exatamente quando ocorre a preclusão máxima, decorrente da coisa julgada. O fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973. Não se exige exaurimento de instância como pressuposto para a ação rescisória. 3. É possível a análise de ação rescisória fundada no art. 485, II, do CPC/1973, independentemente de a matéria de fundo ser controvertida nos tribunais, à época da prolação da decisão rescindenda, pois a Súmula 343/STF constitui óbice à admissibilidade de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, causa de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/1973, sendo inaplicável referido verbete sumular quando for fundada a ação rescisória na arguição de incompetência absoluta do órgão prolator da decisão rescindenda, como no caso dos autos. 4. A jurisprudência da Primeira Seção confirma a procedência da ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, com efeitos ex tunc, considerada a negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR. 5. Agravo interno desprovido.