STJ AREsp 2352020
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JFE 49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 676/679). Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) não cabimento da prescrição do art. 206, § 3º, do Código Civil, pois a pretensão da parte agravada foi a rescisão do contrato devido ao inadimplemento das rés/agravantes. Assim, o prazo prescricional ainda não havia sido iniciado, de acordo com o princípio da actio nata. Esse entendimento foi sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência da Súmula nº 568/STJ, e (ii) ausência de prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil (Súmula nº 211/STJ). Em suas razões (e-STJ fls. 683/692), as agravantes alegam que a questão referente ao prazo prescricional para a devolução da comissão de corretagem não está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto que referida matéria foi afetada para julgamento no rito do recurso repetitivo (Tema nº 1.099/STJ). Afirmam que, de acordo com o Tema nº 938/STJ, a data do efetivo pagamento é que deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para a devolução da comissão de corretagem. Sustentam que o tribunal de origem enfrentou a tese referente à condenação por danos morais, não havendo falar em ausência de prequestionamento. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 701/706 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.