STJ Pet 17031
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTAÇÃO DOS "SERVIÇOS HOSPITALARES". ARTS. 15, III, A, E 20 DA LEI 9.249/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 150, § 4º, E 168, I, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o cabimento da ação rescisória, com fundamento do art. 485, V, do CPC/1973, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "violação literal de disposição de lei"" (AR 5.523/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019). No caso, não se observa a presença da causa de rescindibilidade em questão, uma vez que o aresto rescindendo, prolatado em 2007, representa uma das razoáveis interpretações que os Tribunais davam, na época, à legislação tida como violada. Incidência da Súmula 343/STF. 2. Quanto à alegada violação à literalidade dos arts. 150, § 4º, e 168, I, do CTN, a ação rescisória é inadmissível, por inexistência de interesse de agir, na medida em que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para denegar o mandado de segurança, ajuizado em 9/6/2005, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias pela contribuinte impetrante, nada dispôs sobre o prazo de prescrição para pleitear a restituição ou compensação do suposto indébito tributário, além do que a pretensão da impetrante, no particular, não encontra amparo na atual jurisprudência pátria, considerando que "tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). 3. Tendo em vista a existência de debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial sobre os demonstrativos de produção mencionados na petição inicial da ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CENTRO DE PEDIATRIA VALE DO ITAJAÍ S/S, contra a decisão que julgou extinto o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito. Consta dos autos que a ação rescisória foi ajuizada, em 12/8/2010, com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão da Primeira Turma do STJ, que, em 18/9/2007, por ocasião do julgamento do REsp 938.540/SC, dera provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para denegar o mandado de segurança, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias pela contribuinte impetrante, a qual figura como parte autora desta rescisória. Eis a acórdão rescindendo, transitado em julgado em 26/11/2009: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. CSLL. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/95. CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. No entender da 1ª Seção, reputam-se serviços hospitalares, para os fins do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, "o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços ou do especializado" (REsp 832.906, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 27.11.06). Ademais, por traduzir norma instituidora de isenção parcial, o dispositivo não comporta interpretação ampliativa. 2. No caso, segundo a própria inicial, o atendimento prestado pela impetrante é de natureza ambulatorial, sendo que as receitas auferidas decorrem, fundamentalmente, de procedimentos de consultas, não havendo, portanto, direito líquido e certo ao benefício fiscal de redução de alíquota sobre a totalidade de sua receita bruta. 3. Recurso especial a que se dá provimento. Na petição inicial da ação rescisória a pessoa jurídica contribuinte apontou erro de fato, ao argumento de que: O correto exame dos demonstrativos juntados pela requerente evidencia, portanto, o acerto da análise probatória realizada pelo e. TRF da 4ª Região, que concluiu que a requerente realiza a internação de pacientes, desempenhando diversos procedimentos e exames de média complexidade, atendendo em regime de pronto-socorro e propiciando o tratamento completo do paciente. No mesmo diapasão, referidos demonstrativos deixam claro o erro de fato do v. acórdão rescindendo, que não observa que as consultas constantes dos relatórios juntados pela requerente ocorreram em regime de pronto-socorro (fl. 13). Também apontou violação à literalidade dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995, ao argumento de que: .. a partir do momento em que o v. Acórdão rescindendo afastou da Requerente o direito previsto nos arts. 15, § 1º, inciso III, letra "a", e 20, da Lei 9.249/95, fundamentando-se na premissa equivocada de que tais normas se direcionariam aos hospitais, e sem considerar que as consultas realizadas pela requerente ocorreram em regime de emergência (pronto-socorro), não há dúvidas de que restou a mesma violada em sua literalidade (fls. 20-21). Na sequência, sustentou a inaplicabilidade da Súmula 343/STF, pelos seguintes argumentos: .. a uma, porquê, como visto, a literalidade da lei impõe a tributação diferenciada de acordo com a natureza do serviço prestado e não com enfoque na figura do prestador; a duas, porque, o v. acórdão rescindendo, proferido pela e. 1ª Turma, incidiu em erro ao equiparar consultas realizadas em pronto-socorro a consultas realizadas em consultórios médicos, afastando a natureza hospitalar das primeiras, que, como lá se disse, exigem uma estrutura diferenciada, tanto física para o recebimento de pacientes em situação de emergência, como de pessoal, englobando enfermeiros, plantonistas, assistentes, etc! (fl. 21). Acrescentou que: .. ao declarar a aplicação do art. 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir do dia 09/06/2005, o v. acórdão recorrido violou a literalidade do disposto no art. 150, § 4º, c/c o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação vigente antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (fl. 26). Assim, pediu: .. a total procedência da presente Ação Rescisória, para o fim de que seja rescindido o v. Acórdão proferido pela 1ª Turma deste e. STJ nos autos do REsp 938.540/SC, realizando-se novo julgamento, com a prolação de decisão, através da qual seja: c.1) reconhecida em favor da Requerente, na apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido, a aplicação das bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas provenientes da prestação de serviços hospitalares, isto é, decorrentes da realização de procedimentos, tratamentos, exames diagnósticos, bem como de consultas realizadas em pronto-socorro (regime de emergência), excluindo-se apenas as consultas realizadas nos consultórios médicos; c.2) reconhecido o direito da Requerente de compensar os valores recolhidos indevidamente a partir da competência 01/1996, afastando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o indébito a taxa SELIC, desde o pagamento indevido até a data da efetiva compensação; c.3) autorizado o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos do Mandado de Segurança 2005.72.05.002519-7 pela Requerente (fl. 33). Na contestação, o ente público pugnou pela improcedência da ação rescisória (fls. 1.855-1.886). Nas razões finais, as partes ratificaram suas manifestações anteriores no processo. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela procedência da ação rescisória (fls. 1.966-1.975). Na decisão ora agravada, a ação rescisória foi julgada incabível, pelos seguintes fundamentos: a) relativamente à alegada violação à literalidade dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995; por incidência da Súmula 343/STF; quanto à suposta violação à literalidade dos arts. 150, § 4º, e 168, I, do CTN, por inexistência de interesse de agir; no tocante ao alegado erro de fato, por não estarem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. No agravo interno, primeiramente, a pessoa jurídica contribuinte sustentou o cabimento da ação rescisória, relativamente à causa de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/1973, por suposta inaplicabilidade da Súmula 343/STF, ao argumento de que: O Mandado de Segurança que deu origem à decisão rescindenda não discutia interpretação da expressão "serviços hospitalares" (prevista na Lei 9.429/95), para fins de obtenção da redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL!. Dito isto, os 3 (três) julgados colacionados não se amoldam ao caso em tela, sendo fundamental a utilização da técnica hermenêutica do distinguishing! (fl. 2.013). Insistiu, outrossim, que "a decisão rescindenda também incorreu em Erro de Fato, conforme previsto no inciso IX e no § 1º, do art. 485, do CPC" (fl. 2.020). Defendeu, ainda, a existência de interesse de agir, no que se refere à alegada violação dos arts. 150, § 4º, e 168, I, do CTN, ao argumento de que: .. o Recurso Especial da Agravante, que deu causa à Decisão Rescindenda, expressamente requereu a reforma do acórdão para reconhecer o direito a recuperação dos valores pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos, tendo em vista que o Mandado de Segurança em questão foi manejado em 09/05/2005 (fl. 2.030). Ao final, requereu a: .. total procedência da presente Ação Rescisória, para o fim de que seja rescindido o v. Acórdão proferido pela 1ª Seção deste e. STJ nos autos do REsp nº 832.906/SC, realizando-se novo julgamento, com a prolação de decisão, através da qual seja: Reconhecida em favor da Requerente, na apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido, a aplicação da base de cálculo de 8% (oito por cento) sobre as receitas provenientes da prestação de serviços de imagenologia (radiologia, ultrassonografia, tomografia, ressonância magnética, mamografia e densitometria); reconhecido o direito da Requerente de compensar os valores recolhidos indevidamente a partir da competência 01/1996, com a aplicação da taxa SELIC desde o pagamento indevido até a data da efetiva compensação (fl. 2.032). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTAÇÃO DOS "SERVIÇOS HOSPITALARES". ARTS. 15, III, A, E 20 DA LEI 9.249/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 150, § 4º, E 168, I, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o cabimento da ação rescisória, com fundamento do art. 485, V, do CPC/1973, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "violação literal de disposição de lei"" (AR 5.523/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019). No caso, não se observa a presença da causa de rescindibilidade em questão, uma vez que o aresto rescindendo, prolatado em 2007, representa uma das razoáveis interpretações que os Tribunais davam, na época, à legislação tida como violada. Incidência da Súmula 343/STF. 2. Quanto à alegada violação à literalidade dos arts. 150, § 4º, e 168, I, do CTN, a ação rescisória é inadmissível, por inexistência de interesse de agir, na medida em que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para denegar o mandado de segurança, ajuizado em 9/6/2005, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias pela contribuinte impetrante, nada dispôs sobre o prazo de prescrição para pleitear a restituição ou compensação do suposto indébito tributário, além do que a pretensão da impetrante, no particular, não encontra amparo na atual jurisprudência pátria, considerando que "tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). 3. Tendo em vista a existência de debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial sobre os demonstrativos de produção mencionados na petição inicial da ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. 4. Agravo interno desprovido.