STJ EREsp 2068380
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência pacificada n a Terceira Turma do STJ, recentemente ratificada pela Quarta Turma, o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. 2. Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas. 3. A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDECI JOÃO DE DEUS e RACHEL PEREIRA DE DEUS contra a decisão de e-STJ fls. 610-614 que deu provimento ao recurso especial do banco agravado com base na Súmula nº 568/STJ, por entender que o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada pela Terceira Turma do STJ, pela qual o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. Em suas razões (e-STJ fls. 620-628) , os recorrentes reitera m o mérito do recurso especial, requerendo que o tema seja julgado de forma colegiada, e alega que , "(..) Por fim, destaca-se que o REsp 2.086.010/ES e o REsp 2.093.030/ES, que tratam de matéria semelhante, foram afetados ao rito dos repetitivos" (e-STJ fl. 625 ). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 632). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência pacificada n a Terceira Turma do STJ, recentemente ratificada pela Quarta Turma, o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. 2. Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas. 3. A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa. 4. Agravo interno não provido.