Decisão · STJ

STJ AREsp 2588902

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem consignou que o ora recorrente adquiriu e recebeu aparelho celular que sabia ser produto de crime. Nas investigações policiais iniciadas em face do furto do aparelho celular, o autor do crime de furto afirmou que vendeu o bem subtraído ao ora recorrente por valor discrepante do valor real do bem. Tais fatos demonstram a materialidade e autoria do crime do art. 180, caput, do CP, não sendo possível a desclassificação pretendida pela defesa. 2. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON RIGONI DE SOUZA, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial(e-STJ, fls. 419 - 421). Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, não ser o caso da incidência das Súmulas 07/STJ. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tribunal de origem consignou que o ora recorrente adquiriu e recebeu aparelho celular que sabia ser produto de crime. Nas investigações policiais iniciadas em face do furto do aparelho celular, o autor do crime de furto afirmou que vendeu o bem subtraído ao ora recorrente por valor discrepante do valor real do bem. Tais fatos demonstram a materialidade e autoria do crime do art. 180, caput, do CP, não sendo possível a desclassificação pretendida pela defesa. 2. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →