Decisão · STJ

STJ CC 192960

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza conflito positivo de competência o fato do Juízo da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa recuperanda antes de submeter a medida ao Juízo da recuperação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal. 3. No caso, ausente manifestação do Juízo recuperacional sobre o ato constritivo, não estão presentes os pressupostos para conhecimento do presente conflito de competência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DROGARIA METROFARMA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão que não conheceu do conflito de competência. Às fls. 343-354, as agravantes apresentam embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, apontando obscuridade na decisão. Alegam que, em nenhum momento a inclusão do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020 autoriza o Juízo da execução fiscal a promover atos constritivos, podendo apenas ordenar a constrição, submetendo tal ato ao Juízo da Recuperação Judicial, que pode, em cooperação judicial, admitir a constrição ou não. Invocam precedente mais recente desta Segunda Seção, proferido no AgInt no CC n. 181.969/RJ, onde se concluiu que "os atos de constrição devem passar pelo crivo do Juízo da Recuperação, e que a inclusão no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 do § 7º-B pela Lei 14.112/2020 não autoriza o Juízo da Execução Fiscal a promover atos constritivos". Ante o nítido caráter infringente dos declaratórios, recebi os embargos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. Todavia, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para complementação das razões recursais. Não foi apresentada impugnação conforme certidão de fls. 383. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza conflito positivo de competência o fato do Juízo da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa recuperanda antes de submeter a medida ao Juízo da recuperação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal. 3. No caso, ausente manifestação do Juízo recuperacional sobre o ato constritivo, não estão presentes os pressupostos para conhecimento do presente conflito de competência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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