STJ EREsp 1770622
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. MECANISMO DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. É lícita a cláusula contratual de seguro saúde ou plano de saúde coletivo empresarial que prevê o reajuste por aumento de sinistralidade, não havendo que se falar em abusividade o mero mecanismo de reequilíbrio contratual, cumprindo ressaltar que a relação entre a operadora de plano de saúde e a estipulante é estritamente comercial. 2. A demanda entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o caso em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante. Precedente. 3. Na hipótese, não há ilegalidade alguma na conduta da operadora de plano de saúde, que reajustou o contrato devido à alta na sinistralidade (reajuste técnico-financeiro), conforme cláusula negociada entre as partes, a qual não pode ser reputada abusiva. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. (atual VESTE S.A. ESTILO), contra a decisão (fls. 1.020/1.025) que deu provimento ao recurso especial de SOMPO SEGUROS S.A. para restabelecer a sentença, prejudicados os demais temas recorridos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.110/1.114). Nas presentes razões (fls. 1.121/1.155), a agravante reitera as seguintes alegações levantadas nos declaratórios: (i) nulidade processual por inobservância do princípio da colegialidade e por erro de procedimento, pois o provimento do recurso especial não poderia ter se dado por meio de decisão monocrática, sobretudo porque não havia jurisprudência firmada, nem foram consideradas as peculiaridades da causa; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa, já que não foram oportunizadas a sustentação oral e a apresentação de memoriais; e (iii) incidência de preliminares de não conhecimento do recurso especial ventiladas em contrarrazões, como a ausência de demonstração da negativa de vigência aos dispositivos da legislação infraconstitucional; a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a impossibilidade de reexame de fatos e provas (incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ). Aduz também que é nula e abusiva a cláusula contratual de plano de saúde coletivo empresarial que autoriza a cobrança de sinistralidade após a rescisão do contrato, já que não se pode transferir o risco da atividade da operadora à empresa estipulante. Acrescenta que: "(..) ao aplicar o entendimento supracitado não se atentara, data vênia, às peculiaridades do caso concreto. E, com isso, trouxera o Ilustre Ministro Relator, julgados deste C. STJ que não guardam similaridade fática com a questão debatida nos autos, uma vez que, conforme demonstrado em sede de contrarrazões de recurso especial, o E. Tribunal a quo não enfrentou somente a permissividade de reajuste de contrato de plano por aumento de sinistralidade, mas sim declarou nula de pleno direito cláusula contratual que autoriza a cobrança de suposta sinistralidade após a rescisão do contrato, por entender incabível a transferência do risco da atividade da seguradora ao segurado. (..) Ora, Excelências, no caso dos autos, o E. Tribunal Paulista entendeu pela abusividade na cláusula exatamente por ela prever a possibilidade de cobrança de indenização decorrente de desiquilíbrio econômico financeiro do contrato nas hipóteses ali destacadas com incidência "estranhamente" ao tempo da rescisão contratual. E sob essa peculiaridade, o E. Tribunal entendeu que fora transferido ao contratante, ora Agravante, o risco do negócio, deve permanecer com a parte contratada, ora Sul América, por se tratar de contrato de seguro. (..) Ante o exposto, verifica-se que a r. decisão monocrática agravada partira de premissa fática equivocada, ao não considerar que o v. acórdão a quo reconhecera a nulidade das cláusulas justamente por considerar abusiva a cobrança de aporte fundado na suposta recomposição financeira por aumento de sinistralidade no período de apuração anterior à rescisão do contrato, caracterizada pela onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e transferência do risco do negócio, todas em desfavor da Agravante Veste." (fls. 1.145/1.147) Argui que a legislação consumerista deve incidir na hipótese, "(..) tendo em vista que envolve contratação de plano de seguro de saúde empresarial, cujo objeto do contrato é a prestação de serviços mediante o pagamento de valores contratados, cuja formalização ocorre por adesão, tendo por beneficiados e consumidores finais os funcionários/colaboradores da Agravante que contribuíam com um valor mensal dos prêmios cobrados pela Seguradora, merecendo, por analogia, o mesmo tratamento dos contratos individuais." (fl. 1.148) Sustenta que: "(..) Em que pese não ser o momento processual de se analisar a questão fática, como na verdade pretende a Agravada Sul América, a Agravante Veste esclarece que as cláusulas 16.2 e 16.3.8 declaradas nulas foram maliciosamente inseridas em Termo Aditivo datado de 1.º de novembro de 2009, o qual é parte integrante do Contrato de Adesão de Plano de Saúde, cujo objetivo nos termos do preâmbulo era "atender os termos das Resoluções Normativas ANS n.º 195/2009 e 200/09", as quais dispõe sobre a classificação e características dos planos privados e regulam sua contratação, sem qualquer caráter de restabelecimento de equilíbrio financeiro e/ou reequilíbrio contratual, que pudesse ensejar a inclusão de tais cláusulas em Contrato de Seguro, com adesão em 2006. Denota-se da simples leitura das cláusulas 16.26 e 16.3.87 do Termo Aditivo n.º 12 do Contrato de Seguro Saúde, a natureza de adesão e a ausência de qualquer negociação por parte da Agravante, posto que favorável apenas um dos contratantes, qual seja, a Agravada Sul América. A Sul América, ainda, nunca mencionou ou cobrou qualquer reajuste por sinistralidade da Agravante Veste, quando das renovações das contratações, fazendo apenas quando do pedido de rescisão contratual desta, em razão de inviabilidade financeira na aceitação da proposta apresentada pela Sul América para renovação do Contrato, a qual pretendia impor o percentual abusivo de 106,58% (73,95% - reequilíbrio contratual 18,76% - reajuste variação custos médico-hospitalares) de reajuste para o próximo período, o que oneraria demasiadamente seus funcionários e a si própria, a fim de impedir e/ou dificultar a rescisão contratual requerida pela Agravante, o que é inadmissível e devidamente repudiado pelo v. acórdão a quo." (fl. 1.151) Busca, ao final, a nulidade da decisão agravada ou o não conhecimento ou não provimento do recurso especial. A parte contrária apresentou impugnação (fls. 1.200/1.212). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. MECANISMO DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. É lícita a cláusula contratual de seguro saúde ou plano de saúde coletivo empresarial que prevê o reajuste por aumento de sinistralidade, não havendo que se falar em abusividade o mero mecanismo de reequilíbrio contratual, cumprindo ressaltar que a relação entre a operadora de plano de saúde e a estipulante é estritamente comercial. 2. A demanda entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o caso em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante. Precedente. 3. Na hipótese, não há ilegalidade alguma na conduta da operadora de plano de saúde, que reajustou o contrato devido à alta na sinistralidade (reajuste técnico-financeiro), conforme cláusula negociada entre as partes, a qual não pode ser reputada abusiva. 4. Agravo interno não provido.