STJ AREsp 2277695
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS E MULTA DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao s arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório" (AgInt no REsp n. 2.077.758/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes. 3. "O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência" (AgInt no REsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial , interposto por LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E MULTA DE MORA AUFERIDOS EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTOS RECEBIDOS EM ATRASO. O IRPJ e CSL incidem sobre os valores auferidos a título de juros de mora e multa contratuais (fl. 1.115). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 1º da Lei 7.689/1988; e 43, 109 e 110 do CTN. Sustenta, de início, que, "ao decidir a lide que lhe foi submissa, deixou sem exame, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, vários fundamentos, dispositivos legais e constitucionais, essenciais ao deslinde da quaestio" (fl. 1.170). Defende, por outro lado, em síntese, a não incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os valores referentes aos juros moratórios e à multa moratória decorrentes de inadimplemento contratual de clientes. Argumenta que o STF, no Tema 962, decidiu "que os referidos encargos moratórios têm natureza indenizatória, correspondendo a danos emergentes, que, por esta razão, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 1.175). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS E MULTA DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao s arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório" (AgInt no REsp n. 2.077.758/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes. 3. "O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência" (AgInt no REsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.