STJ AgInt no AREsp 3090239 / AL
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO EMBARGADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente, o que afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a devida particularização.
2. A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade fiscalizadora e não restritiva.
3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral decorrente da inscrição do nome da recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), destacando que a consumidora não negou a existência da dívida.
4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.