Decisão · STJ

STJ AREsp 2633473

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDUTA UTILIZADA PELO JUÍZO SINGULAR COMO SUPORTE PARA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. LONGO DECURSO DE TEMPO. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA VETORIAL QUE SE IMPÕE. REGIME DA PENA RECLUSIVA ABRANDADO AO ABERTO. SÚMULA 440/STJ. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício, para afastar a valoração negativa dos antecedentes, abrandado o regime prisional da pena de reclusão ao aberto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fernando Vieira de Medeiros contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 906/907). Sustenta o agravante, em síntese, que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Ao final da peça recursal, a defesa pede que seja reconsiderada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto por Fernando Vieira de Medeiros, a fim de que seja recebido, conhecido e provido e em ato continuo, seu recurso especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo regimental para julgamento por órgão colegiado desse Superior Tribunal de Justiça para seja dado integral provimento ao presente agravo regimental nos termos do Regimento Interno dessa Corte Superior (fl. 954). O Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 968/973, opinando pelo desprovimento do agravo regimental: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ CORRETAMENTE APLICADA. - Muito embora o agravante tenha se desincumbido do dever de impugnar a incidência do óbice da Súmula 182/STJ nesta oportunidade, não merece reparos a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. - Obstado o exame do recurso especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ. O ora agravante, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, não se desincumbiu, todavia, do dever de impugnar especificamente tal fundamento, como exige o princípio da dialeticiade recursal, deixando de demonstrar a desnecessidade do reexame de matéria fático-probatória. - Não merece, portanto, ser provida a insurgência, tendo em vista que a decisão agravada indicou corretamente a violação ao disposto no art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno dessa Corte Superior de Justiça, não merecendo ser conhecido o agravo em recurso especial em que não combatido o fundamento da decisão agravada. - Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDUTA UTILIZADA PELO JUÍZO SINGULAR COMO SUPORTE PARA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. LONGO DECURSO DE TEMPO. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA VETORIAL QUE SE IMPÕE. REGIME DA PENA RECLUSIVA ABRANDADO AO ABERTO. SÚMULA 440/STJ. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício, para afastar a valoração negativa dos antecedentes, abrandado o regime prisional da pena de reclusão ao aberto.
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