STJ REsp 1323837
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 282, 284 e 356/STF; e 7 e 211/STJ. Na decisão agravada ficou consignado que: Não fosse o bastante, ""a Administração, tendo deixado de recolher, por erro, na época própria, valores referentes à contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade Executiva (GAE), não pode proceder ao seu desconto em folha, com efeitos retroativos. É que, em razão da natureza tributária da parcela, sua cobrança deve observar as normas do direito tributário, assegurando ainda ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa" (AgRg no AREsp 14.264/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18/4/2012). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 962.676/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 15/6/2010, AgRg no REsp 388.788/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 19/3/2009" (AgRg no AREsp 95.329/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2012) (fls. 429-430). No agravo interno o ente público sustenta que: .. a decisão não conheceu o apelo nobre da União sob o argumento de que a fundamentação do recurso se apresentaria deficiente no que se refere à forma de cobrança das contribuições sociais em causa e na indicação dos dispositivos apontados como violados .. . É fato que nas razões do especial primeiro demonstrou-se a legitimidade e a legalidade do desconto em causa .. . Contudo, a União não se descurou de fundamentar o seu recurso no que tange à forma de cobrança das citadas contribuições sociais, fazendo a indicação do dispositivo legal apontado como vulnerado pelo acórdão recorrido, bem como declinando as respectivas razões para a reforma do aresto recorrido .. . Como se vê, não há negar que a União foi clara e objetiva na fundamentação de seu recurso no que toca à forma de cobrança das contribuições em testilha, bem como na indicação do dispositivo que considera violado. Com efeito, embora se tenha feito alusão a alguns artigos tidos como violados, a tese central do recurso é de violação do art. 46 da Lei 8.112/90, visto que, conforme afirmado nas razões de recurso, eventual reconhecimento da natureza tributária da cobrança não retira e nem neutraliza a relação jurídico estatutária mantida com os servidores, de sorte que perfeitamente invocável a aplicação do referido dispositivo legal. Argumentou-se, ainda, que a aplicação das normas tributárias para viabilizar a cobrança seria uma faculdade da Administração .. . Como se verifica, a decisão merece ser reconsiderada, tendo em vista que as razões do recurso não se mostram genéricas e nem tampouco deficientes .. (fls. 435-440). Ao final, "pugna a UNIÃO pela reconsideração da r. decisão recorrida, ou, se assim não entender, pela inclusão em pauta, a fim de que seja julgado e provido para reformar a decisão impugnada e dado provimento ao recurso especial da União" (fl. 440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.