Decisão · STJ

STJ EAREsp 1870644

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-04-13publicado em 2024-06-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial. 2. A Súmula n. 168 do STJ prevê que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de forma a demonstrar a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, apontando as circunstâncias que demonstram a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO LUCA VANACORE e LIDIA SORRENTINO interpõem agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência. Sustentam que, segundo o acórdão do Tribunal de J ustiça, é evidente que a parte agravada deu causa ao vício ou fato do produto. Assim, teria havido equívoco na admissibilidade dos embargos, dado que "comete o mesmo erro material que a Terceira Turma, pois entendeu que NÃO HOUVE participação da Agravada no negócio jurídico, quando os fatos e a decisão de origem NARRAM CONCLUSÃO DIAMETRALMENTE OPOSTA" (fl. 1.400). Afirmam que não se trata de hipótese que possa ter a Súmula n. 168 como óbice à admissibilidade do recurso, ante a existência de precedentes que mantiveram a reponsabilidade do Banco de varejo, quando este tenha efetivamente participado do negócio defeituoso. No mais, aduzem que não só trouxeram os precedentes, como individualizam as condutas ou os "fatos" que entendem ser adequados para aplicação desses precedentes em desfavor dos utilizados pela Terceira Turma. Quanto à observância do que estabelece o § 4º do artigo 266 c/c § 1º do artigo 255, ambos do Regimento Interno, informam que trouxeram aos autos não só a íntegra da ementa, do acórdão, como a respectiva certidão de publicação ou Repositório Oficial que, no caso, é a pagina eletrônica deste Tribunal. Afirmam que indicaram a divergência apontando as premissas que assemelham os casos confrontados, com resultados distintos. Sustentam ainda que não é a hipótese de vício de produto, mas de fato de serviço já que o contrato de financiamento foi ofertado e firmado nas dependências da Aterrado Veículos, ora agravada, e que houve falha no processamento da análise documental de forma a permitir a venda de veículo em nome de terceiro devedor junto a Justiça do Trabalho. Assim, os fatos foram analisados de forma equivocada pela Terceira Turma, de cujo acórdão se recorreu. Assim, afirmam que "o ponto nodal da divergência, portanto, é que no caso em voga, temos duas condutas, a da Concessionária, que é ativa ao tentar vender um carro IRREGULAR e da Agravada, que para além de ser parceira ATIVA e ÍNTIMA comercial com a1ª Ré, é OMISSA ao verificar a documentação no ato de concessão do financiamento, EXURGINDO conduta própria para os danos causados" (fl. 1.411). Requer, ao final, o provimento do agravo interno para admitir os embargos de divergência; a fim de conhece-los e provê-los. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial. 2. A Súmula n. 168 do STJ prevê que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de forma a demonstrar a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, apontando as circunstâncias que demonstram a divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Agravo Interno desprovido.
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