Decisão · STJ

STJ HC 895997

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-06-21
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ACUSADO QUE TEM APRESENTADO TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E TENTADO SUICÍDIO. SUBMISSÃO A MEDICAMENTOS ANTIDEPRESSIVOS. SITUAÇÃO QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, DENOTA A NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS, DENTRE ELAS, TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que, embora a segregação cautelar se encontre lastreada em elemento concreto que denote a intenção do acusado em se furtar da aplicação da lei penal, por ele ter inventado álibi falso, a situação do recorrente no estabelecimento prisional em que se encontra (com transtorno psiquiátrico e tendências suicidas), aliada às condições pessoais favoráveis, as quais denotam ser o fato, apesar de grave, um evento isolado em sua vida, demonstram a necessidade e possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas alternativas à prisão. 3. Ordem concedida para substituir a segregação cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, o qual deverá providenciar a cientificação da vítima a respeito desta decisão e empreender esforços para que o acusado seja inserido em tratamento de saúde oferecido pela CAPS da região ou estabelecimento similar. Prejudicado o pedido de reconsideração. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Antonio Miguel da Silveira, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narram os autos que o paciente foi denunciado como incurso no crime de homicídio qualificado tentado, tendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tatuí/SP, acolhendo representação da autoridade policial, decretado a segregação cautelar do réu para a garantir da ordem pública (Autos n. 1503365-56.2023.8.26.0624). Terminada a primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri, o acusado foi pronunciado, negado-lhe o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (Habeas Corpus n. 2331369-02.2023.8.26.0000): Habeas corpus. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. Sentença de pronúncia. Pretendida revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Paciente que permaneceu preso durante o processo e os motivos que ensejaram a sua custódia estão inalterados. Gravidade concreta da conduta. Paciente que teria tentado matar a vítima, na presença de testemunhas, com recurso que dificultou a sua defesa, em razão do inadimplemento de uma dívida. Inexistência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar que a instrução seja livre de ingerências em Plenário. Ordem denegada. Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar do paciente na decisão de pronúncia, pois, ao negar ao réu, ora paciente, o direito de aguardar sua sorte em liberdade, ou aplicação de uma das medidas cautelares da Lei n. 12.403/2011, se mostrou infundadas as razões que manteve o paciente, de 61 anos de idade , primário, de bons, pessoa idônea, sem qualquer mácula em seu passado, pai de família e que vem passando por sérios problemas psiquiátricos, ao ponto de tentar se suicidar no interior da cela, através de enforcamento e corte em seus pulsos e ainda estar convivendo com criminosos de toda as espécies no ergástulo, sem demonstrasse cabalmente de maneira evidente os elementos de risco de que em liberdade o paciente ameaçaria a segurança local, as testemunhas, ou a vítima que sequer, reside no pais, residindo atualmente em Portugal (fl. 9). Postula, então, seja concedida a liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente roga, suplica a aplicação de uma das medidas cautelares do art. 319 da Lei n. 12.403/2011, ou mesmo concedida a benesse da prisão domiciliar em favor do paciente Antonio Miguel da Silveira para que aguarde sua sorte até o transito em julgado da sentença em liberdade (fl. 36). Em 7/3/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 62/64). Foi apresentado pedido de reconsideração. Prestadas as informações (74/108), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 113/116). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ACUSADO QUE TEM APRESENTADO TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E TENTADO SUICÍDIO. SUBMISSÃO A MEDICAMENTOS ANTIDEPRESSIVOS. SITUAÇÃO QUE, ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, DENOTA A NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS, DENTRE ELAS, TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que, embora a segregação cautelar se encontre lastreada em elemento concreto que denote a intenção do acusado em se furtar da aplicação da lei penal, por ele ter inventado álibi falso, a situação do recorrente no estabelecimento prisional em que se encontra (com transtorno psiquiátrico e tendências suicidas), aliada às condições pessoais favoráveis, as quais denotam ser o fato, apesar de grave, um evento isolado em sua vida, demonstram a necessidade e possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas alternativas à prisão. 3. Ordem concedida para substituir a segregação cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, o qual deverá providenciar a cientificação da vítima a respeito desta decisão e empreender esforços para que o acusado seja inserido em tratamento de saúde oferecido pela CAPS da região ou estabelecimento similar. Prejudicado o pedido de reconsideração.
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