Decisão · STJ

STJ AREsp 2208548

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-12publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ENRGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste vício formal ou carência de fundamentação no acórdão que decide integralmente a lide, apontando expressamente as razões de decidir, ainda que de forma sucinta. A decisão contrária ao interesse da parte não consubstancia error in procedendo que justifique o acolhimento da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O argumento genérico de que a matéria de ilegitimidade passiva foi ventilada em algum momento da instrução processual não afasta a inadmissibilidade do recurso quando ausente prequestionamento. 3. Não há equívoco equívoco na aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ nos autos, pois a fixação do valor da indenização pelos danos morais decorreu do cotejo das provas e fatos colacionados aos autos, e a revisão do julgado demandaria revaloração de todo o acervo probatório em busca de convicção diversa. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em objeção a decisão vista às fls. 628-634, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta, em síntese, que não foi genérico em sua argumentação, mas específico e cauteloso com relação a descrição e discriminação acometidas no julgado, destacando que "tendo a legislação sido plenamente ventilada durante todo o trâmite processual, resta claro que a matéria sub examine encontra-se devidamente prequestionada" (fl. 666). Argumenta que a discussão posta nos autos é eminentemente jurídica, mediante premissas fáticas já fixadas que indicam violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que abastecimento contínuo não é, necessariamente, ininterrupto, devendo ser apenas aquele necessário ao abastecimento da unidade consumidora. Pugna pelo provimento do recurso. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ENRGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste vício formal ou carência de fundamentação no acórdão que decide integralmente a lide, apontando expressamente as razões de decidir, ainda que de forma sucinta. A decisão contrária ao interesse da parte não consubstancia error in procedendo que justifique o acolhimento da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O argumento genérico de que a matéria de ilegitimidade passiva foi ventilada em algum momento da instrução processual não afasta a inadmissibilidade do recurso quando ausente prequestionamento. 3. Não há equívoco equívoco na aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ nos autos, pois a fixação do valor da indenização pelos danos morais decorreu do cotejo das provas e fatos colacionados aos autos, e a revisão do julgado demandaria revaloração de todo o acervo probatório em busca de convicção diversa. 4. Recurso desprovido.
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