STJ AREsp 1879228
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE O ENQUADRAMENTO DE DESPESAS COM TAXAS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO NO CONCEITO DE INSUMO, PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. No acórdão embargado, restou configurado o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Todavia, o saneamento do aludido vício não enseja a atribuição de efeitos infringentes, pois, em caso semelhante, a Primeira Turma do STJ manteve o não conhecimento do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. No referido julgamento, ficou assentado que, "para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no sistema não cumulativo, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. .. O Tribunal de origem, considerando o objeto social da empresa ora agravante, concluiu que as despesas com cartões de crédito e débito não se amoldam ao conceito de insumo capaz de gerar créditos, sendo meras despesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda dos produtos aos consumidores. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da imprescindibilidade da utilização do cartão de crédito ou débito para a consecução da atividade fim da empresa, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 do STJ" (AgInt no REsp 2.095.468/RS, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 3. Ademais, consideradas as premissas fáticas adotadas nas instâncias ordinárias, insindicáveis em sede de recurso especial, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de que "a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo" (AgRg nos EDcl no REsp 1.427.892/SE, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015), circunstância que também atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por SUPERMERCADOS BAKLIZI LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA PAGA ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE INSUMO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o tema da inclusão da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS passa pela definição e conceito de receita e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal/1988, sendo, portanto, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão jurídica referente à tese de que "se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito a título de remuneração pelo serviço prestado podem integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas por empresas que recebem pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" teve a sua repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.049.811 (Tema 1.024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (fl. 483). A parte embargante aponta omissão, ao argumento de que: .. a tutela jurisdicional buscada pela embargante na presente demanda é para ver reconhecido o seu direito de auferir créditos (escriturais) de PIS/COFINS, oriundos do regime não-cumulativo, sobre as despesas que suporta com administradoras de cartões, na condição de insumos indispensáveis ao exercício das suas atividades. Diversamente, o respeitável acórdão embargado adotou a premissa de que o pedido diria respeito à exclusão das receitas, repassadas depois às administradoras de cartões, das bases de cálculo do PIS/COFINS, com a repetição dos pagamentos indevidos das contribuições. Repisa-se: o objeto da presente causa não envolve recuperar créditos de pagamentos indevidos a título de PIS/COFINS, mas reconhecer créditos escriturais do regime não-cumulativo sobre despesas que se defende serem insumos. Apesar de o relatório do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ter feito menção à exclusão das referidas receitas das bases de cálculo do PIS/COFINS, o voto condutor da decisão e a sua própria ementa deixam claro que o caso dos autos diz respeito ao direito de créditos sobre tais despesas, na condição de insumos, tese que se amolda ao REsp 1.221.170/PR, Tema 779/STJ. Resulta do exposto que a matéria dos autos não envolve a exclusão das receitas repassadas às administradoras de cartões da base de cálculo do PIS/COFINS, não versando a controvérsia sobre o conceito de receita ou faturamento previsto pela Constituição Federal, o que consequentemente afasta a identidade do presente caso com aquele em debate através do RE 1.049.811 (Tema 1.024 de repercussão geral) (fls. 490-491). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, "por omissão no r. acórdão embargado, uma vez que o pedido principal em discussão na presente demanda não foi apreciado, não sendo exaurida a tutela jurisdicional" (fl. 491). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE O ENQUADRAMENTO DE DESPESAS COM TAXAS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO NO CONCEITO DE INSUMO, PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. No acórdão embargado, restou configurado o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Todavia, o saneamento do aludido vício não enseja a atribuição de efeitos infringentes, pois, em caso semelhante, a Primeira Turma do STJ manteve o não conhecimento do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. No referido julgamento, ficou assentado que, "para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no sistema não cumulativo, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. .. O Tribunal de origem, considerando o objeto social da empresa ora agravante, concluiu que as despesas com cartões de crédito e débito não se amoldam ao conceito de insumo capaz de gerar créditos, sendo meras despesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda dos produtos aos consumidores. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da imprescindibilidade da utilização do cartão de crédito ou débito para a consecução da atividade fim da empresa, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 do STJ" (AgInt no REsp 2.095.468/RS, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 3. Ademais, consideradas as premissas fáticas adotadas nas instâncias ordinárias, insindicáveis em sede de recurso especial, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no sentido de que "a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo" (AgRg nos EDcl no REsp 1.427.892/SE, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015), circunstância que também atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.