STJ AREsp 2544072
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP; 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPORTE NO LAUDO CADAVÉRICO. PLEITO DE INCLUSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. 2. As instâncias ordinárias justificaram o não reconhecimento da pretensa qualificadora, porquanto o laudo de necropsia concluiu taxativamente que o crime não foi praticado por meio cruel (ev. 29, LAUDO2, fls. 02/06), tornando manifestamente improcedente. 3. Para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Após percuciente exame do contexto fático-probatório construído durante a fase do iudicium accusationis, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de qualquer elemento concreto acerca da motivação do homicídio cuja prática, em tese, é atribuída ao agravado, registrando a manifesta improcedência da qualificadora - motivo torpe - inserida na decisão de pronúncia. .. A desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de reinclusão da qualificadora à pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.802.617/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/5/2019). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 429/431): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP; 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE INCLUSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Expõe o agravante que, ao contrário do asseverado pelo decisum, a pretensão aduzida no recurso especial passa ao largo de qualquer reexame do substrato fático-probatório, sendo inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 dessa Corte Cidadã. .. Isso, pois, na irresignação excepcional manejada pelo Parquet, buscou-se, em vez do reexame de provas, apenas resolver questão jurídica, relacionada à impossibilidade de o Tribunal estadual analisar meritória e aprofundadamente os elementos coligidos nos autos e afastar a qualificadora em comento. .. Nesse viés, sustentou-se que a exclusão da qualificadora apenas seria viável quando na hipótese de se apresentar manifestamente improcedente, sem a necessidade de análise subjetiva do conteúdo da acusação, pois a decisão que põe fim ao judicium accusationis orienta-se pelo princípio in dubio pro societate (fl. 438). Destaca que resta evidente que existem indícios de que o delito de homicídio foi praticado por meio cruel e, dessa forma, impossível identificar manifesta improcedência necessária a balizar a decisão combatida, sendo perfeitamente plausível a tese segundo a qual " .. embora no auto de necropsia não conste que o crime foi cometido por meio cruel, a quantidade de estocadas, inclusive pelas costas, quando o ofendido já estava caído no solo, aliada ao fato de terem sido atingidos o pulmão e coração, deixam evidente que a vítima passou por intenso sofrimento.", precipuamente considerando o depoimento das testemunhas (fl. 439). Ao final da peça recursal, postula-se o acolhimento do presente agravo interno para que, afastado o entrave vislumbrado, seja provido o recurso especial interposto pelo Parquet nos termos da fundamentação (fl. 441). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP; 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPORTE NO LAUDO CADAVÉRICO. PLEITO DE INCLUSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. 2. As instâncias ordinárias justificaram o não reconhecimento da pretensa qualificadora, porquanto o laudo de necropsia concluiu taxativamente que o crime não foi praticado por meio cruel (ev. 29, LAUDO2, fls. 02/06), tornando manifestamente improcedente. 3. Para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Após percuciente exame do contexto fático-probatório construído durante a fase do iudicium accusationis, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de qualquer elemento concreto acerca da motivação do homicídio cuja prática, em tese, é atribuída ao agravado, registrando a manifesta improcedência da qualificadora - motivo torpe - inserida na decisão de pronúncia. .. A desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de reinclusão da qualificadora à pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.802.617/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/5/2019). 5. Agravo regimental improvido.