STJ AREsp 2398665
CIVILADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. MÉTODO INVOLUTIVO VERTICAL. INADEQUADO PARA O CASO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. I. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo, objetivando a expropriação de imóvel pertencente à sociedade comercial, para implantação do Plano de Urbanização - Luiz Migliano. II. Deliberação do Tribunal de Justiça Estadual, embasada em novo laudo pericial, reduzindo a verba indenizatória apurada na primeira instância. III. Recurso especial da sociedade comercial expropriada objetivando majoração da indenização, sob a alegação de que seria possível a implementação do Método Involutivo Vertical no imóvel desapropriado. IV. Laudo pericial apontando a impossibilidade de implementação do método involutivo vertical, porquanto, em função de diversos fatores, não poderia ser aplicado ao imóvel expropriado, bem assim de que o método involutivo horizontal revelar-se o mais adequado à realidade concreta do terreno. V. Conclusão do aresto recorrido embasada no laudo pericial produzido em juízo, tornando impossível entendimento em sentido diverso, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. VI. Apelo especial do Município de São Paulo no qual alega a realização do depósito integral da indenização, entendendo não serem devidos juros moratórios no presente caso. VII. Necessidade de se averiguar a realização do depósito integral da indenização, como forma de evitar pagamento indevido de juros de mora. VIII. Recurso especial da sociedade comercial expropriada não conhecido. IX. Recurso especial da municipalidade expropriante provido para que seja averiguada a realização do depósito integral da indenização. RELATÓRIO Município de São Paulo ajuizou ação de desapropriação contra a sociedade comercial Brest Investimentos Imobiliários Ltda., objetivando a expropriação do imóvel situado na Rua Dr. Luiz Migliano, s/nº e avenida Dr. Guilherme Dumont Vilares, s/nº - Jardim Caboré - Vila Sônia - Butantã, com área de 12.784,61 m (doze mil, setecentos e oitenta e quatro metros e sessenta e um centímetros), declarada de utilidade pública para implantação do Melhoramento "Plano de Urbanização - Luiz Migliano", tendo oferecido administrativamente o preço de R$ 3.631.347,85 (três milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Na primeira instância, a ação foi julgada procedente para incorporar o imóvel objeto da ação de desapropriação no patrimônio da municipalidade autora, mediante o pagamento indenizatório no importe de R$ 18.617.000,00 (dezoito milhões e seiscentos e dezessete mil reais) - fls. 1.298-1.307. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal e remessa ex officio, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso especial do Município de São Paulo, a fim de reduzir a verba indenizatória para o valor de R$ 7.458.504,00 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quatro reais), e negou provimento à apelação da sociedade comercial ré e à sociedade de advogados Homero Machado Associados, que pretendiam a majoração da verba e do percentual de honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.968): AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Indenização Resultados discrepantes obtidos pelo laudo pericial e pelos assistentes técnicos das partes, não sendo satisfatórios os esclarecimentos da primeira perícia Subsistência de questões prejudiciais ao exame do mérito Conversão do julgamento em diligência, para realizar nova perícia, segundo critérios definidos no acórdão Vícios corrigidos Área de bem público de uso comum do povo excluída da desapropriação, equivalente ao leio menor e leito maior ou de inundação de curso de água - Área de Preservação Permanente(APP) calculada desde a borda da calha do leito regular - Utilização de amostras conforme quantidade mínima prescrita pela ABNT segundo Grau de Fundamentação I - Indenização reduzida - Valor integralizado nos autos antes da imissão na posse do imóvel Juros moratórios indevidos, com exceção das verbas de sucumbência Ausência de imissão na posse, indevidos juros compensatórios - Recursos providos em parte. Opostos embargos de declaração pela sociedade comercial Brest Investimentos Imobiliários Ltda e a sociedade de advogados Homero Machado Associados, foram eles parcialmente acolhidos para retificação do laudo pericial, relativamente quanto a área livre edificável, passando a ser considerada em 8.935,44 m (oito mil, novecentos e trinta e cinco metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), em vez de 7.915,16 m (sete mil, novecentos e quinze metros e dezesseis centímetros quadrados), com o consequente reflexo sobre o valor final da indenização, bem assim para que incida correção monetária e juros de mora sobre a diferença entre o valor da oferta inicial depositada e o valor da condenação, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.010): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Erros materiais corrigidos Depósito da justa indenização não integralizado nos autos Incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, daí em diante, unicamente pela Taxa Selic, para fins inclusive de remuneração do capital e de compensação da mora (EC nº 113/21) Necessidade de retificação do laudo pericial sobre a denominada Área Livre edificável em sede de cumprimento de sentença - No restante, inexiste omissão, contradição ou obscuridade Prequestionamento viabilizador de instância superior Rediscussão de matéria já julgada, emprestando-lhes evidente efeito infringente Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. Brest Investimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, I, do CPC de 2015, visto que, em suma, quedou-se silente a Corte Estadual a respeito da indicada obscuridade verificada no decisum recorrido, notadamente ao fundamentar-se na questão da crise econômica para justificar a inaplicabilidade do método involutivo vertical, quando se sabe que a verticalização experimentada pelos grandes centros urbanos decorre justamente da necessidade de diluição do valor do terreno por inúmeras unidades. Alega a violação dos arts. 371 e 479 do CPC de 2015, bem assim do art. 27 do Decreto-Lei n. 3365 de 1941, sob o argumento de que o acórdão vergastado ignorou as provas produzidas nos autos, necessárias ao estabelecimento do justo valor da indenização, notadamente de que: i) a recorrente adquiriu a gleba por R$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais), em 15/10/2010, e tinha a perspectiva de construir ao menos 40.000,00 m (quarenta mil metros quadrados) de área privativa e, ii) a destinação do imóvel seria para a incorporação imobiliária de um empreendimento vertical. Município de São Paulo também interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365 de 1941, bem assim do Tema 210/STJ, porquanto, em apertada síntese, notadamente comprovado que a municipalidade recorrente realizou o depósito integral do valor da indenização, pelo que seria indevida a condenação em pagamento de juros moratórios. Aduz, ainda, a impossibilidade de cumulação, em ações de desapropriação, de juros moratórios com os compensatórios, tendo em vista o quanto deliberado por esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.118.103/SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 210 e 211/STJ. Ofertadas contrarrazões aos recursos especiais às fls. 2.100-2.105 e 2.112-2.115. É o Relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. MÉTODO INVOLUTIVO VERTICAL. INADEQUADO PARA O CASO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. I. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo, objetivando a expropriação de imóvel pertencente à sociedade comercial, para implantação do Plano de Urbanização - Luiz Migliano. II. Deliberação do Tribunal de Justiça Estadual, embasada em novo laudo pericial, reduzindo a verba indenizatória apurada na primeira instância. III. Recurso especial da sociedade comercial expropriada objetivando majoração da indenização, sob a alegação de que seria possível a implementação do Método Involutivo Vertical no imóvel desapropriado. IV. Laudo pericial apontando a impossibilidade de implementação do método involutivo vertical, porquanto, em função de diversos fatores, não poderia ser aplicado ao imóvel expropriado, bem assim de que o método involutivo horizontal revelar-se o mais adequado à realidade concreta do terreno. V. Conclusão do aresto recorrido embasada no laudo pericial produzido em juízo, tornando impossível entendimento em sentido diverso, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. VI. Apelo especial do Município de São Paulo no qual alega a realização do depósito integral da indenização, entendendo não serem devidos juros moratórios no presente caso. VII. Necessidade de se averiguar a realização do depósito integral da indenização, como forma de evitar pagamento indevido de juros de mora. VIII. Recurso especial da sociedade comercial expropriada não conhecido. IX. Recurso especial da municipalidade expropriante provido para que seja averiguada a realização do depósito integral da indenização.