STJ AREsp 2354933
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, às fls. 4.254-4.256, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão i) do não cabimento do recurso contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo e ii) da não impugnação ao fundamento utilizado na decisão de inadmissão do recurso especial, a saber a incidência da súmula 211/STJ. A agravante alega, às fls. 4.269-4.270, que: (..) Logo, o exame de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Egrégio Tribunal a quo, consiste em verdadeiro exame de mérito, o que torna nula a r. decisão agravada, por usurpação da competência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em que pese os argumentos trazidos pela Agravante, a Eminente ministra não admitiu o Agravo apresentado, sob argumento de que não caberia o Agravo do 1042 e sim do 1021 do CPC. A eminente ministra deixou de analisar o segundo fundamento da decisão denegatória, se mantendo somente quanto ao tema relacionado ao Recurso Repetitivo. A questão apontada no recurso repetitivo foi destacada pela Agravante simplesmente para demonstrar a gritante diferença entre o tema apoiado na decisão recorrida, mas o principal fundamento da agravante foi sim inadmissão quanto aos demais fundamentos apontados na ação. A decisão atacada não somente ingressou na aplicação de tema repetitivo, mas também negou o Recurso especial pelos demais fundamentos, embora efetivamente não tivesse especificado os fundamentos. Como relatado, a decisão foi genérica e com fundamentação rasa e fora do âmbito das causas e pedidos formulados. Nesse ponto a eminente ministra relata que a Agravante não atacou os fundamentos da decisão denegatória. Contudo a decisão denegatória foi GENERICA, e ataca-la seria somente possível nos mesmos moldes, isto é, atacando no sentido que a decisão não foi fundamentada, pois deixou de analisar as peculiaridades do caso. Desta forma, demonstrado que a sim o cabimento do Agravo contra decisão denegatória, uma vez que não estamos diante apenas de uma discussão tão somente sobre a aplicação do tema repetitivo, mas sim de diversos fundamentos que a decisão recorrida deixou de apreciar e negou seguimento ao Recurso Especial, violando artigo 26-A, inciso I, § 1º, alínea "b", da Lei nº 11.457, de 16.3.2007 ("Lei 11.457/07"), bem como o 489 e 492 do NCPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 5. Agravo interno não provido.