Decisão · STJ

STJ AREsp 2035058

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-25publicado em 2024-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pelo ora agravado contra a agravante, pleiteando a exclusão das mídias sociais de publicações por ela realizadas no Facebook, além do pagamento por danos morais sofridos. 2. O Tribunal a quo afastou peremptoriamente a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que as provas requeridas seriam desnecessárias ao julgamento da lide, afirmando que a documentação colacionada aos autos é suficiente para demonstrar que a ré atentou contra a honra e moral do agravado, sendo devida indenização pelos danos causados. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa, necessário seria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a este Tribunal ante a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JAQUELINE GONÇALVES PORTO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 434-437). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 267): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - DIFAMAÇÃO E CALÚNIA - HONRA DO AUTORVIOLADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTEDE SUA VIOLAÇÃO - VALOR MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, restou comprovada a violação de dever legal por parte do réu, consistente em ofensa à honra do apelado, que lhe causou danos, o que nos termos dos artigos 927 e 953, ambos do Código Civil, caracteriza a responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar. Tendo em vista as circunstâncias do caso, e os critérios da razoabilidade e ponderando as condições econômicas do ofensor, o grau de ofensa e suas consequências, tenho por bem manter o valor da indenização fixado na sentença em R$ 5.000,00, já que este se mostra adequado, não representando sanção excessiva e nem enriquecimento ilícito à parte ofendida. O valor, ademais, cumpre a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar. Contra a decisão monocrática não foram opostos embargos de declaração opostos. Alega a agravante que, ao contrário do decidido monocraticamente, não é o caso da incidência da Súmula 7/STJ, pois seria o caso de revaloração das provas já constantes dos autos, consoante admite a jurisprudência desta Corte. Sustenta, outrossim, que (fl. 447): No caso dos autos, para se constatar a negativa de vigência do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, não demanda reanálise de provas, por se tratar de questão eminentemente jurídica, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, em contestação, a agravante foi expressa ao requerer a produção de provas, e, o mesmo ocorreu ao especificar provas. Aduz que (fl. 452): Não há incidência da Súmula 7/STJ para se constatar que, sem o laudo antropológico e sem a juntada do PAD/SINDICÂNCIA, ou sequer oitiva de testemunhas, as palavras da agravante foram manipuladas e tiradas do contexto, porque a agravante nunca se referiu ao nome de quem quer que seja, o estupro da acadêmica em coma alcoólico foi notícia estampada em todos os jornais do estado e do país, e os assédios tanto moral, quanto sexual, poderiam ser testemunhados por várias mulheres e até homens, além de constar tudo no PAD/SINDICÂNCIA, ou seja, a questão é somente jurídica. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado, instado a manifestar-se, silenciou, conforme certidão à fl. 464. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pelo ora agravado contra a agravante, pleiteando a exclusão das mídias sociais de publicações por ela realizadas no Facebook, além do pagamento por danos morais sofridos. 2. O Tribunal a quo afastou peremptoriamente a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que as provas requeridas seriam desnecessárias ao julgamento da lide, afirmando que a documentação colacionada aos autos é suficiente para demonstrar que a ré atentou contra a honra e moral do agravado, sendo devida indenização pelos danos causados. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa, necessário seria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a este Tribunal ante a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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