STJ REsp 2113188
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. RELAÇÃO ENTRE O AGRAVANTE E UM DOS PRINCIPAIS INVESTIGADOS POR DIVERSOS DELITOS ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA/PE . AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pela legalidade da medida de busca e apreensão, bem como das quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, para configurar a relação de proximidade entre um dos principais investigados e o ora recorrente. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ilegalidade das medidas, uma vez que não ficaram demonstradas as fundadas razões e a vinculação do fumus comissi delicti com a hipótese investigada, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS SANTANA CALADO JÚNIOR (e-STJ fls. 1479/1496) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1458/1475, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante requer: (i) suprir a omissão exposta no tocante à utilização do RIF como meio de procura especulativa em desfavor do Agravante, a fim de que seja reconhecido o fishing expedition promovido na hipótese dos autos e, consequentemente, a ilegalidade na inclusão do Sr. José Carlos Santana no polo passivo da investigação; (ii) afastar a incidência da Súmula nº 07/STJ, a fim de que seja conhecido o Recurso Especial e, no mérito, seja-lhe dado provimento, pelas razões que demonstram a violação ao art. 240, §1º, do CPP, com a consequente decretação de nulidade das medidas de busca e apreensão e afastamento dos sigilos bancário e fiscal decretadas em desfavor do Agravante e de sua empresa (e-STJ fls. 1495). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. RELAÇÃO ENTRE O AGRAVANTE E UM DOS PRINCIPAIS INVESTIGADOS POR DIVERSOS DELITOS ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA/PE . AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pela legalidade da medida de busca e apreensão, bem como das quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, para configurar a relação de proximidade entre um dos principais investigados e o ora recorrente. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ilegalidade das medidas, uma vez que não ficaram demonstradas as fundadas razões e a vinculação do fumus comissi delicti com a hipótese investigada, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.