STJ RHC 198399
CIVILRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, em razão de disputa interna na organização criminosa denominada Comando Vermelho, o corréu arquitetou o assassinato da vítima. Para tanto, o recorrente, que possuía a confiança dela, convidou-a para ir a uma casa de show, porém, desviou do caminhão e foi ao encontro dos demais corréus, que alvejaram o ofendido com diversos tiros, causando-lhe a morte. Posteriormente, o recorrente subtraiu o celular que se encontrava no bolso do ofendido. 3. Foi destacado no decreto prisional que "o representado possui antecedentes maculados, pois já foi condenado por violação de domicílio e porte ilegal de armas, bem como responde por violência doméstica, havendo informações nos autos que integra organizações criminosas" (e-STJ fls. 77/78). Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por KLEBER DE LIMA ALMEIDA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0624242-92.2024.8.06.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, I e IV (homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), 157, §2º-A, I (roubo), ambos do Código Penal, e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa). Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 30/33): Conforme apurado, tanto a vítima quanto os acusados guardam relação com o a organização criminosa COMANDO VERMELHO-CV. Havia, entretanto, desavenças entre a vítima - que comandava a venda de drogas na Tv. Purificação - e o acusado MÁRIO HENRIQUE, que por sua vez chefia o tráfico na Tv. Milano. (v. fls.: 36-37, 39-40, 48-49, 51-52, 83-85 e 86-88). De modo preordenado, o réu MÁRIO HENRIQUE combinou, dias antes com o acusado KLEBER - pessoa de confiança da vítima, o assassinato da vítima. Para tanto, o combinado incluía que KLEBER levasse a vítima DOUGLAS, v. "CRÂNIO", a uma emboscada, onde seria assassinado. Assim, no dia, hora e local supracitados, em uma motocicleta, o réu KLEBER, buscou DOUGLAS, v. "CRÂNIO", sob o pretexto de, juntos, irem para uma casa de shows. Com a vítima na garupa, KLEBER desviou o trajeto e foi ao encontro dos demais acusados, que aguardavam em uma segunda motocicleta, nas proximidades de uma rua deserta. De modo que, ao avistarem a vítima nesta rua com pouca movimentação, o réu GABRIEL, v. "DÓLAR", condutor da segunda motocicleta, emparelhou os veículos. Logo em seguida, o acusado MÁRIO HENRIQUE efetuou um disparo de arma de fogo, tendo a vítima caído ao chão, em seguida. Ato contínuo, o acusado MÁRIO HENRIQUE desceu do veículo e efetuou mais disparos provocando as lesões descritas no laudo cadavérico .. Com desígnio autônomo, durante a ação que precedeu o homicídio, portanto, após ter reduzido à impossibilidade de resistência da vítima, o acusado KLEBER desembarcou da sua motocicleta, e subtraiu o celular que estava no bolso da bermuda de DOUGLAS, v. "CRÂNIO". .. De posse do aparelho roubado, KLEBER foi, ainda na mesma madrugada, ao encontro do acusado ALAOR JÚNIOR, então advogado, que se encontrava, em um veículo HB20, no Bairro Aerolândia. KLEBER entregou o telefone da vítima ao réu ALAOR JÚNIOR, ciente da origem ilícita do aparelho, frente às circunstâncias dessa entrega do aparelho. .. Os acusados KLEBER, MÁRIO HENRIQUE, GABRIE, v. "DÓLAR" e ALAOR JÚNIOR integram organização criminosa Comando Vermelho - CV. A organização, que conta com a participação de mais de três pessoas, possui caráter estável e duradouro, comprovado através da execução da ordem ilegal de morte da vítima, decorrente de uma disputa interna do Comando Vermelho - CV. (v. fls.: 36-37, 39-40, 48-49, 51-52, 83-85, 86-88). (Grifei.) Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 68/70): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE OCORRÊNCIA DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INCOGNOSCIBILIDADE, NESTE PONTO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 312, DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. CRIMES COMETIDOS EM CONTEXTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS FEITOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO E OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. INCOGNOSCIBILIDADE, NESTE PONTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCOGNOSCIBILIDADE, NESTE PONTO. GRATUIDADE JÁ GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 5º, LXXVII, DA CF/88. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NA PARTE COGNOSCÍVEL. 1. Paciente preso por infração aos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, art. 157, § 2º-A, I, e art. 180, todos do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza-CE. 2. Inicialmente, no tocante à alegação de não comprovação quanto à materialidade delitiva dos crimes imputados ao paciente, cumpre ressaltar que o mandamus não comporta conhecimento, visto que a tese trazida pelo impetrante não pode ser desenvolvida no rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar patentes ilegalidades e não admite dilação probatória. 3. Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. E ainda, há de se destacar que não se trata de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a tese trazida pelo impetrante será devidamente analisada pelo juiz da causa, no curso da ação penal originária, não podendo este Tribunal de Justiça usurpar a competência do Magistrado de 1º Grau. 4. No tocante à tese de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, necessário destacar que a segregação cautelar deve estar pautada pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos elencados nos arts. 312, e seguintes, do Código de Processo Penal, somando-se à constatação de ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. 5. Da análise do decisum, observou-se que o magistrado de piso expôs acerca da presença de indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade, extraídos do procedimento inquisitorial anexado aos autos de origem, bem como das circunstâncias fáticas do delito, conforme exige a previsão legal do art. 312, do Código de Processo Penal. No tocante ao periculum libertatis, o judicante primevo salientou que a prisão preventiva do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta praticada, "em tese, praticado em via pública, mediante planejamento, emboscada, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi surpreendida pela ação do representado e seus comparsas, os quais eram do seu conhecimento, considerando, ainda, a possibilidade do crime ter ocorrido em decorrência de conflitos entre facções criminosas". 6. Destacou-se também que o paciente, em razão de sua periculosidade social - por ser integrante de facção criminosa, além de a ação delitiva ter supostamente sido motivada por conflito entre tais grupos - a sua segregação cautelar também é imprescindível para garantir a conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que testemunhas venham a ser ameaçadas. 7. Ademais, o magistrado de 1º grau consignou que o feito originário não se trata de um fato isolado na vida do paciente, eis que responde a outros feitos criminais em andamento e ostenta uma condenação definitiva, conforme se constatou após consulta ao Sistema CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada) - nº 0206534-24.2021.8.06.0025, nº 0206666-56.2021.8.06.0001 e nº 0202233-63.2023.8.06.0025 - sendo certo que a segregação cautelar é a única medida suficiente para acautelar a ordem pública da prática de novas condutas delitivas. Incidência da Súmula nº 52, TJCE. 8. Acerca do pedido de concessão da prisão domiciliar, verifico que, apesar de o impetrante ter comprovado que o paciente é genitor de duas crianças menores de doze anos de idade, não acostou qualquer comprovação de que o seu requerimento fora submetido perante a apreciação do juízo de origem, após a decretação da medida extrema, fato que inviabiliza, portanto, a sua análise por este Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância. 9. Assim, somente após apreciação e, em caso de eventual indeferimento do pedido pelo magistrado, é que se tornaria viável a manifestação desta Câmara Julgadora acerca da matéria, pois, apenas aí, estar-se-á diante de um possível ato praticado pelo juiz a caracterizar, em tese, constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento do pleito. 10. Por derradeiro, o impetrante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, em virtude de o paciente ser pobre nos termos da lei, pleito este que não deve ser conhecido, visto que conforme art. 5º, LXXVII, da CF/88, "são gratuitas as ações de "habeas corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania", de forma que a gratuidade dos remédios constitucionais já é garantida pela Carta Magna. 11. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na parte cognoscível. Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos. Assere que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Pontua ser o recorrente pai de uma criança com menos de um ano de idade, que depende de seus cuidados, mostrando-se possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos moldes do art. 318, VI, do citado diploma processual. Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão com a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, em razão de disputa interna na organização criminosa denominada Comando Vermelho, o corréu arquitetou o assassinato da vítima. Para tanto, o recorrente, que possuía a confiança dela, convidou-a para ir a uma casa de show, porém, desviou do caminhão e foi ao encontro dos demais corréus, que alvejaram o ofendido com diversos tiros, causando-lhe a morte. Posteriormente, o recorrente subtraiu o celular que se encontrava no bolso do ofendido. 3. Foi destacado no decreto prisional que "o representado possui antecedentes maculados, pois já foi condenado por violação de domicílio e porte ilegal de armas, bem como responde por violência doméstica, havendo informações nos autos que integra organizações criminosas" (e-STJ fls. 77/78). Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento.