STJ AREsp 2593443
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO COSME SILVA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 2456-2457). A defesa pontua que impugnou especificamente os óbices de conhecimento aduzindo que "o ora Agravante cumpriu, acabadamente, o ônus recursal de atacar e demonstrar, pontual e analiticamente, a não incidência das súmulas 7/STJ e 182/STJ, bem assim como a completa dissonância entre o acórdão atacado e a jurisprudência consolidada nesse eg. Superior Tribunal de Justiça." Reitera as razões de mérito. Pontua que "sem qualquer razão de ser a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial sob o argumento de que o Agravante teria ficado silente em relação à denunciada dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desse eg. Superior Tribunal de Justiça no tangente aos procedimentos de cooperação jurídica internacional em matéria penal e aos pressupostos de perdimento de bens e a não incidência dos enunciados ns. 7 e 182 dessa eg. Corte Superior, uma vez que perfeitamente retratado no agravo de denegação de recurso especial que as questões impugnadas, a toda evidência, trata-se de questões de direito - sem que haja necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória -, sendo certo ainda que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência dessa col. Corte Superior de Justiça." Desse modo, requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos. 3. Agravo regimental desprovido.