STJ HC 887207
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de anotações pela prática de atos infracionais, inclusive, análogos ao tráfico de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX VINICIUS MARQUES DA SILVA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o presente habeas corpus (e-STJ fls. 25/31). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 11/18). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 19/21): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO §4º DOART.33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSONÃO PROVIDO.- O envolvimento em atividades criminosas impossibilita a aplicação da benesse prevista no parágrafo 4º, art. 33 da Lei 11.343/06.- Tendo sido estabelecida pena privativa de liberdade superior a quatro anos, impossível a substituição por reprimenda restritiva de direitos.- A pena de multa deve guardar estrita proporção com a reprimenda corporal aplicada, e não com a situação financeira do acusado. Assim, quanto mais se afastar do mínimo a pena privativa de liberdade, o mesmo deverá ocorrer com a sanção pecuniária. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0693.20.001427-4/001 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - APELANTE(S): ALEXVINICIUS MARQUES SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. No presente writ (e-STJ fls. 3/10), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base e da não aplicação da redutora do tráfico. Afirma que não há fundamentação idônea que justifique o aumento da pena-base e, quanto à redutora, aponta que o paciente preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da minorante, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica às atividades criminosas. Em razão do redimensionamento da pena, pugna pela modificação do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena-base, reconhecer a redutora, modificar o regime e substituir a pena. Em decisão acostada às e-STJ fls. 25/31, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 36/41), o agravante afirma que o paciente faz jus à aplicação da redutora, uma vez que os atos infracionais utilizados para afastar a benesse não estão documentados nos autos e não há menção sobre a gravidade dos atos infracionais. Dessa forma, esses registros não podem ser utilizados para impedir o reconhecimento da minorante. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de anotações pela prática de atos infracionais, inclusive, análogos ao tráfico de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes. 3. Agravo não provido.