STJ AREsp 2097414
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra a decisão às fls. 428-432, por meio da qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial fundamentando no art. 105, III, a, da CF/1988, em virtude do óbice da Súmula 284/STF, aplicado por analogia. O agravante sustenta, em síntese, que apontou a necessidade de análise da tese de ilegitimidade passiva, sobre a qual o Tribunal restou omisso, destacando que a matéria diz respeito à regularidade dos financiamentos originalmente contratados, os quais não se encontram na Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida e, portanto, não obrigam o agente financeiro a responder por vícios de construção. Prossegue afirmando que sustentou sua tese na lei11.977/2009 e pede o provimento do recurso. Contraminuta às fls. 446-449. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.