STJ REsp 2045522
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra o acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento de que não há falar em repetição das importâncias recebidas pelos recorridos no período ou em seu enriquecimento ilícito, diante da evidente boa-fé e da aparência de legitimidade e definitividade das verbas, qualificadas como de natureza alimentar. 2. Agravo interno não provido" (fl. 1.597 e-STJ). Nas presentes razões, a embargante aduz que não foi apreciada a alegação de nulidade da decisão de fls. 1.430/1.433 e-STJ devido à ausência de intimação do seu patrono para apresentar contrarrazões ao recurso especial, restando violado o princípio do contraditório. Além disso, afirma que houve equívoco no julgado porque nunca realizou pagamento a maior por interpretação equivocada ou de má aplicação da norma, mas em atendimento à legislação vigente. Assim, afirma que "os descontos foram devidamente SOLICITADOS pelo Agravado, sem qualquer ameaça ou coação, de forma que são plenamente legítimos" (fl. 1.444 e-STJ). Impugnação às fls. 1.454/1.592 e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.