Decisão · STJ

STJ AREsp 2471570

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 , STJ. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão monocrática agravada, o que não ocorreu no caso sob exame. Incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão de fls. 440-441, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que não admitiu o recurso. O agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fl. 249), que foram mantidas pelo Tribunal local no julgamento da apelação. (fls. 349-362). Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, alegou-se violação dos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal e do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, bem como das Súmulas n. 440, STJ e 718 e 719, ambas do STF (fls. 372-388). O recurso especial não foi admitido na origem pela incidência dos óbices das Súmulas ns. 7 e 518, STJ e das Súmulas ns. 283, 282 e 356, todas do STF (fls. 406-408). Sobreveio agravo em recurso especial (fls. 411-427), que não foi conhecido monocraticamente por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre (fls. 440-441). A defesa interpôs agravo regimental (fls. 446-464). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 479-481). Apresento o feito à Quinta Turma, para julgamento. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 , STJ. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão monocrática agravada, o que não ocorreu no caso sob exame. Incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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